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Jurisprudência


TJDF APC - 818805-20130510083094APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/DF. AUSÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE RÉ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CADASTRO NEGATIVO DA RECEITA FEDERAL SOFRIDO PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADES DOS FATOS NARRADOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência jurídica de resistência do apelante diante da pretensão do autor permite ao julgador presumir a veracidade da situação fática narrada, ex vi legis, já que, no autos, não se encontra fato que o eximisse de efetivar a transferência do veículo após a transferência do DUT para o seu nome, nem sequer a existência de bloqueio judicial anterior à data da aquisição do veículo, sendo que se entregou a sua posse a terceiro, e esse o alienou sem sua autorização, deve responder pelo ato por ter elegido mal as pessoas de sua confiança. 2. Destaca-se que as explicações do autor/apelado de que seu nome foi, em razão do negócio jurídico realizado com o apelante, lançado no cadastro negativo da Receita Federal e se submeteu a uma execução fiscal (doc. Fls. 15, 23, 24, 25 e 31) são verossímeis, sobretudo quando caracterizada a inércia do apelante quanto à transferência do veículo junto ao DETRAN/DF, mesmo após a devida transferência do DUT para o seu nome, militando em favor daquele a presunção de veracidade dos fatos aduzidos, consoante artigo 319 do CPC. 3. O Código Civil, no artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, ex vi do artigo 927 do mesmo Diploma legal. Desdobrando-se tal preceptivo legal, verifica-se que ele desenvolve os pressupostos elementares da responsabilidade aquiliana, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) o dano. 4. Ainda que se trate de pessoa jurídica de direito privado, como proclama a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, é cediço que esta pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, crédito, probidade comercial etc.). In casu, o dano moral exsurge do indevido protesto de débito quitado, bem assim da impossibilidade de baixa do gravame por conduta atribuída ao credor, cuja natureza jurídica é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio ato ofensivo. 5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do lesante, a condição do lesado e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência do artigo 944 do Código Civil, que trata da normativa da efetiva extensão do dano. Sopesando esses critérios, entende-se por suficiente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 22/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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