TJDF APC - 818806-20130110855749APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA GERAL. OBRA NA FACHADA DO EDIFICIO CONDOMINIAL. LEI 4.951/1964 E ARTIGO 1336, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE EXAUSTOR DO AR CONDICIONDO NA FACHADA DO PRÉDIO. DECISÃO SOBERANA. DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As decisões tomadas em Assembléia Condominial são soberanas, de modo que só podem ser desconstituídas por outra deliberação da própria Assembléia ou por decisão judicial, esta na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A obra da fachada do prédio encontra-se óbice no disposto do artigo 1336, inciso III, do Código Civil e no artigo 10, § 2º, da Lei 4.591/64, a qual prescreve que somente com a aprovação pela unanimidade dos condôminos será autorizada essa modificação da fachada do prédio, 3. As alegações destituídas de prova hábil a amparar a tese expendida, por si só, não elidem o ônus do réu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prevê o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. As disposições convencionais ou aprovadas em Assembléias de Condomínio irradiam direitos e obrigações a todos os condôminos de forma igualitária. Nesse sentido, os apelantes possuem a obrigação de fazer cumprir as determinações firmadas em Assembléia Condominial, ou seja, providenciar a retirada do aparelho do ar condicionado instalado na janela do apartamento n. 503, bloco D, da SQS 107, conforme determinação do MM Juízo a quo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA GERAL. OBRA NA FACHADA DO EDIFICIO CONDOMINIAL. LEI 4.951/1964 E ARTIGO 1336, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE EXAUSTOR DO AR CONDICIONDO NA FACHADA DO PRÉDIO. DECISÃO SOBERANA. DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As decisões tomadas em Assembléia Condominial são soberanas, de modo que só podem ser desconstituídas por outra deliberação da própria Assembléia ou por decisão judicial, esta na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A obra da fachada do prédio encontra-se óbice no disposto do artigo 1336, inciso III, do Código Civil e no artigo 10, § 2º, da Lei 4.591/64, a qual prescreve que somente com a aprovação pela unanimidade dos condôminos será autorizada essa modificação da fachada do prédio, 3. As alegações destituídas de prova hábil a amparar a tese expendida, por si só, não elidem o ônus do réu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prevê o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. As disposições convencionais ou aprovadas em Assembléias de Condomínio irradiam direitos e obrigações a todos os condôminos de forma igualitária. Nesse sentido, os apelantes possuem a obrigação de fazer cumprir as determinações firmadas em Assembléia Condominial, ou seja, providenciar a retirada do aparelho do ar condicionado instalado na janela do apartamento n. 503, bloco D, da SQS 107, conforme determinação do MM Juízo a quo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
22/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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