TJDF APC - 818812-20140110329309APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTRATO APRESENTADO APÓS CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.As instituições financeiras têm o dever de conceder a seus clientes cópia dos contratos celebrados e os extratos das contas; cabendo-lhes, também, o ônus de contar com meios que provem o cumprimento deste dever, pois é impossível ao cliente comprovar que não os recebeu. 2.Denota-se que eventual apresentação pela parte apelante, dos documentos ofertados na contestação, implicaria não a falta de interesse de agir superveniente do requerente, mas sim o reconhecimento do pedido pela financeira ré, à luz do disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil. 3.O dever de exibição postulado é consectário do dever de informação, decorrente de lei e da obrigação contratual, não podendo ser objeto de recusa. Portanto, diante da recusa do apelante em exibir os documentos requeridos, reputa-se procedente o pedido inicial. A recusa será havida como ilegítima se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, nos termos do artigo 358, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.No caso sob exame, trata-se de documento comum, consoante determina o artigo 341, inciso II c/c 355 e 358, inciso III, todos do Código de Processo Civil, pois originado de relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada no contrato de cédula de crédito bancário, razão porque a recusa em exibir o instrumento contratual é ilegítima. 5.Se a parte demandada em ação cautelar de exibição de documentos atenda, ainda que em contestação, a pretensão deduzida, apresentando a documentação em juízo, é cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo, por força do princípio da causalidade. 5.1. Da análise dos autos, ficou demonstrado que a parte ré não só deixou de apresentar espontaneamente os documentos objeto da exibição, como somente o fez na contestação, depois de citada; e, ainda assim, apresentou cópia contratual ilegível, sem ter se manifestado, em tempo hábil, quanto ao renovado comando do juízo a quo para que apresentasse cópia nítida do documento. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTRATO APRESENTADO APÓS CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.As instituições financeiras têm o dever de conceder a seus clientes cópia dos contratos celebrados e os extratos das contas; cabendo-lhes, também, o ônus de contar com meios que provem o cumprimento deste dever, pois é impossível ao cliente comprovar que não os recebeu. 2.Denota-se que eventual apresentação pela parte apelante, dos documentos ofertados na contestação, implicaria não a falta de interesse de agir superveniente do requerente, mas sim o reconhecimento do pedido pela financeira ré, à luz do disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil. 3.O dever de exibição postulado é consectário do dever de informação, decorrente de lei e da obrigação contratual, não podendo ser objeto de recusa. Portanto, diante da recusa do apelante em exibir os documentos requeridos, reputa-se procedente o pedido inicial. A recusa será havida como ilegítima se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, nos termos do artigo 358, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.No caso sob exame, trata-se de documento comum, consoante determina o artigo 341, inciso II c/c 355 e 358, inciso III, todos do Código de Processo Civil, pois originado de relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada no contrato de cédula de crédito bancário, razão porque a recusa em exibir o instrumento contratual é ilegítima. 5.Se a parte demandada em ação cautelar de exibição de documentos atenda, ainda que em contestação, a pretensão deduzida, apresentando a documentação em juízo, é cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo, por força do princípio da causalidade. 5.1. Da análise dos autos, ficou demonstrado que a parte ré não só deixou de apresentar espontaneamente os documentos objeto da exibição, como somente o fez na contestação, depois de citada; e, ainda assim, apresentou cópia contratual ilegível, sem ter se manifestado, em tempo hábil, quanto ao renovado comando do juízo a quo para que apresentasse cópia nítida do documento. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
22/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão