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Jurisprudência


TJDF APC - 818815-20130910223793APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DIVERGÊNCIA NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO CC. DIÁLOGO DAS FONTES. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). DEMAIS INSCRIÇÕES DECORRENTES DE ATOS FRAUDULENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FUNÇÕES PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVADO DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando que o contrato foi celebrado entre a apelada e a instituição bancária e que o suposto crédito foi cedido para o apelante, tendo ele inscrito o nome da apelada no cadastro de inadimplentes, legítima sua figuração no pólo passivo da demanda e análise de sua responsabilidade no tocante aos fatos narrados nos autos. Aplica-se ao caso a Súmula 297 do STJ. 2 - Uma vez que houve cessão de créditos entre a instituição bancária e o apelante, notória a responsabilidade solidária entre ambos, para tanto, devendo ser observadas as regras dispostas nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC. 3 - Cabe salientar que, em que pese a aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e consequente proteção e defesa da consumidora autora, não se pode olvidar que o microssistema normativo consumerista deve ser analisado conjuntamente com os demais sistemas normativos. É o que a doutrina denomina de diálogo das fontes. Nesse espeque, o caso sob análise deve ser estudado também à luz do que dispõem os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 4 - De todo o conjunto normativo apresentado, depreende-se, que a responsabilidade civil do apelante é objetiva, fundada no risco da atividade por ele desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em casos tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5 - De igual forma, diante das circunstâncias fáticas narradas, sobressai evidente o dano moral experimentado pela autora, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (restrição creditícia indevida). Na espécie, a inscrição do nome da apelada em cadastro de inadimplentes, por dívida por ela não contraída, desencadeada pela má prestação do serviço ofertado pelo banco e pela apelante em decorrência da cadeia negocial que os vincula, por óbvio, ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa ao seu direito da personalidade, consubstanciada no abalo à credibilidade, justificando, pois, a reparação de danos postulada (presunção hominis, que decorre das regras de experiência comum). 6 - Após análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que as demais inscrições no cadastro de inadimplentes também decorreram de ato(s) fraudulento(s) praticados por terceiro(s), sendo, portanto, ilegítimas. Por conseguinte, inaplicável a Súmula 385 do STJ. 7 - É certo que o montante reparatório, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, nem fixado em vários ínfimos que sirvam de desestímulo para reiteração da mesma prática ilícita. Além disso, deve ser proporcional ao dano moral sofrido e às consequências causadas. 8 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 10 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 19/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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