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Jurisprudência


TJDF APC - 818838-20110110389578APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FAIXA DE AVISO AOS CONDÔMINOS. FIXADA NA FAIXA DE GRAMA. FAIXA DE PEDESTRE LIVRE. REGULARIDADE. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURADA. CULPA. NÃO COMPROVADA EM NENUHUMA DAS SUAS MODALIDADES. INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE RÉ. NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTES OCORRIDOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MATIDA. 1. Verifico que os apelantes reiteraram em suas razões recursais (fl. 582/587-v) o pedido de apreciação do agravo retido de fls. 474/481, o que impõe o conhecimento do mesmo, conforme dispõe o artigo 523, § 1° do CPC. 2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu juízo esse que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 3. Em se tratando de matéria de direito e de fato, estes devem ser comprovados pelo conjunto probatório acostados aos autos, e, nesse particular, os autos encontram-se suficientemente instruídos. Confira-se: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência [...]. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo retido, não havendo que falar em cerceamento de defesa. 4. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não, de abalo moral, de possível pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da sua incapacidade laboral, e o pagamento de todas as despesas médicas não quitadas pelo plano de saúde desde o primeiro acidente, imputado ao réu em virtude do autor ter sofrido três acidentes (nas datas: 07/03/2008, 29/10/2008, 9/10/2009) nas dependências do Condomínio Solar de Brasília/réu. 5. No que toca à responsabilidade civil, o Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, ex vi do artigo 927 do mesmo Diploma legal. Desdobrando-se o aludido preceptivo legal, verifica-se que ele desenvolve os pressupostos elementares da responsabilidade aquiliana, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e d) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 6. Sob esse panorama, resta evidenciado, com o conjunto probatório colhido nos autos, que o Condomínio fixou de forma regular uma placa de aviso aos condôminos sobre uma faixa de grama, paralela a faixa de pedestre, a qual ficou livre para locomoção dos condôminos. No entanto, apesar de boa iluminação, conforme depoimento das testemunhas, na data do acidente chovia muito e era noite, o que ocasionou o autor, por certo descuido, tropeçar e se machucar sofrendo uma queda da própria altura. Nesse passo, a culpa pela queda do autor, contudo, não pode ser atribuída ao Condomínio/réu, pois em nenhum momento a parte ré agiu com culpa em nenhuma das suas modalidades. Apenas fixou uma placa de aviso aos seus condôminos em local permitido - na faixa de grama, paralela a faixa de pedestre - como ficou veemente demonstrado por fotos e depoimentos das testemunhas arroladas. 7. Não há que se falar em culpa atribuível ao Condomínio quanto ao primeiro acidente, o que afasta qualquer responsabilidade civil por qualquer seqüela que possa ter o autor sofrido. 8. À luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana, de modo que, para se constatar uma dita agressão, não basta qualquer contrariedade. 9. Com efeito, é verdade que, em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações ideais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por exemplo. Isso, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos mesmos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 90). Daí não se conclui, todavia, que todo e qualquer ato gera dano moral indenizável. Significa, simplesmente, que a existência de dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato em abstrato. 10. No caso em análise, não se pode presumir, simplesmente, a presença do dano, com arrimo na circunstância de o autor ter se machucado em um acidente nas dependências do Condomínio/réu e fazer deste evento sem comprovação da culpa da parte como causador de um dano moral. Assim, não obstante os inconformismos expostos pela parte autora, não há falar em abalo a direitos da personalidade em razão do fato ocorrido na espécie. 11. Quanto à alegação da sua incapacidade laboral em decorrência dos três acidentes sofridos nas dependências do Condomínio/réu não há que considerá-la, pois, não restou demonstrado a culpa do réu nos incidentes sofridos pelo autor e, por conseguinte, não se evidencia nos autos o nexo de causalidade da mesma com os acidentes relatados. 12. Por essas razões, considerando que os fundamentos expostos pelo apelante/autor não são capazes de afastar a conclusão adotada pelo douto Juízo monocrático, é de se manter r. sentença, por considerar que, em se tratando de mero descuido do autor ao tropeçar em uma faixa de aviso colocada de forma regular e em lugar que não interfere na locomoção dos condôminos, enseja, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade do Condomínio Solar de Brasília pelo lamentável incidente, razão por que não há se falar em indenização por danos morais e materiais. 13. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 19/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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