main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 818842-20120111217763APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.ART. 5º, INC. XXII, DA CF.ART.12, II, ART.14, ART.23, III, ART.68, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. V, TODOS DO DECRETO DISTRITAL N. 9.417/86. EXERCÍCIO DO PODER DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RESIDENCIAL. LIMITAÇÃO DE NATUREZA ABSOLUTA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O que ocorre, para a hipótese de imóvel localizado em área de proteção ambiental, são restrições quanto ao uso para sua adequação em prol da coletividade (limitação administrativa), ao manejo sustentável dos recursos naturais nele presentes, o que, inclusive, é decorrência de imposição constitucional prescrita no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que determina que a propriedade atenderá sua função social, embora restem mantidos intactos os poderes inerentes à propriedade ambiental, não havendo impossibilidade absoluta de uso e gozo. 2. Na espécie, constata-se claramente que o Órgão Ambiental, IBRAM, impôs limitação administrativa mais restritiva do que a condizente com a de Área de Proteção Ambiental, pois nos termos do art.12, II, art.14, art.23, III, art.68, parágrafo único, inc. V, todos do Decreto Distrital n. 9.417/86, o imóvel em questão estaria não em Zona (Refúgio) da Vida Silvestre, mas sim em Zona Tampão. 3. Ainda que se admita restrição ao exercício do poder de propriedade, restou demonstrado nos autos situação que vai além de mera limitação administrativa, ou seja, configurou-se impossibilidade de utilização econômica do imóvel localizado em área residencial, uma vez que o Órgão Ambiental Distrital entendeu pela impossibilidade de edificar, o que afasta capacidade contributiva dos autores, requisito a justificar a cobrança do IPTU e TLP. 3.1 Diante da mencionada limitação de natureza absoluta ao direito de uso e gozo, dada a total impossibilidade de edificação, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do IPTU e da TLP sobre o imóvel dos autores enquanto o Órgão Ambiental qualificar a Área como Unidade de Conservação de Proteção Integral (Refúgio da Vida Silvestre), conforme, inclusive, já concedido administrativamente pelo Distrito Federal. Recurso de apelação conhecido e provido para declarar extinto o crédito tributário executado nos autos nº 1999.01.1.091030-0 e condenar o Distrito Federal no indébito dos tributos questionados.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 19/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão