TJDF APC - 818858-20130111771207APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. APELAÇÃO. DUPLICATA EMITIDA COM BASE EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO CAUSAL. NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DO PROTESTO.DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O título de crédito intitulado duplicata tem natureza causal, relativizando o princípio da autonomia inerente aos títulos de crédito, devendo, por consectário, sempre ter lastro em uma compra e venda mercantil ou em uma prestação de serviços conforme disposto na Lei nº 5.474/68. Além disso, o art. 2º, §1º, da lei mencionada, traz em seu bojo os requisitos da duplicata, dentre os quais se encontra a obrigatoriedade do aceite (inciso VIII), que dá liquidez e certeza necessários à sua executoriedade. Assim, imperioso o reconhecimento de que os contratos de locação não podem servir de fundamento para o saque de duplicata por não configurarem contratos de compra e venda nem de prestação de serviços. 2 - Sacada a duplicata nos termos da Lei 5.474/68, em observância aos seus arts. 13 e 14, na hipótese de falta de devolução do título pelo sacado ou na ausência de aceite, esta poderá ser protestável por simples indicações do portador. É o que a doutrina e a jurisprudência denominam de protesto de duplicata por indicação. 3 - Com a modernização dos sistemas informatizados, a prática cambiária fez surgir a figura da duplicata virtual, fundamentada na Lei nº 5.474/68 e no §3º do art. 889 do Código Civil, que prevê que o título de crédito poderá ser emitido a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente. Logo, para que a duplicata virtual possa ser protestada, necessário que esteja revestida dos requisitos legais inerentes aos títulos de crédito, bem como de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente consubstanciados em registro eletrônico ou digital, que devem ser apresentados em cartório, e que estejam acompanhados da informação bancária referente ao envio de boleto bancário ao sacado (aceitante). 4 - A jurisprudência ampliou o campo de aplicação do protesto por indicação abrangendo também as duplicatas virtuais, quando preenchidos os requisitos acima dispostos. 5 - O protesto puro e simples de boleto bancário é impossível, por este não ser título executivo, em conformidade com ao arts. 475-N e 585 do Código de Processo Civil. No entanto, o c. STJ tem considerado que, em substituição à duplicata eletronicamente sacada e a ela vinculada, poderá o sacador protestar, por indicação, boleto bancário devidamente acompanhado da comprovação do negócio jurídico e da entrega das mercadorias. 6 - In casu, uma vez que a duplicata virtual foi sacada em razão de contrato de locação, sua existência deve ser considerada nula, à luz da Lei nº 5.474/68, devendo tal concepção ser estendida a qualquer ato dela decorrente, incluindo-se o protesto nela lastreado. 7 - Olvidando-se o recorrente de comprovar a ilegitimidade das recorridas para a cobrança de valores concernentes aos alugueis decorrentes de contrato de locação outrora entabulado, bem como a nulidade ou extinção deste, não merece prosperar a tese aventada. 8 - A determinação do cancelamento dos protestos objetos deste feito decorre da nulidade dos títulos que os fundamentaram, em nada se referindo à (in)existência do débito, porquanto comprovado que existe inadimplemento contratual. Verifica-se, dessarte, apenas um equívoco em relação ao título levado a protesto pois, em observância ao art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, e aos arts. 1º e 9º da Lei nº 9.492/97, são títulos executivos extrajudiciais os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas e, por se enquadrarem na expressão documento de dívida, os contratos celebrados nos moldes acima dispostos podem ser protestados. Assim, não há o que se falar em existência de dano de natureza moral capaz de ensejar indenização. 9 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. APELAÇÃO. DUPLICATA EMITIDA COM BASE EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO CAUSAL. NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DO PROTESTO.DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O título de crédito intitulado duplicata tem natureza causal, relativizando o princípio da autonomia inerente aos títulos de crédito, devendo, por consectário, sempre ter lastro em uma compra e venda mercantil ou em uma prestação de serviços conforme disposto na Lei nº 5.474/68. Além disso, o art. 2º, §1º, da lei mencionada, traz em seu bojo os requisitos da duplicata, dentre os quais se encontra a obrigatoriedade do aceite (inciso VIII), que dá liquidez e certeza necessários à sua executoriedade. Assim, imperioso o reconhecimento de que os contratos de locação não podem servir de fundamento para o saque de duplicata por não configurarem contratos de compra e venda nem de prestação de serviços. 2 - Sacada a duplicata nos termos da Lei 5.474/68, em observância aos seus arts. 13 e 14, na hipótese de falta de devolução do título pelo sacado ou na ausência de aceite, esta poderá ser protestável por simples indicações do portador. É o que a doutrina e a jurisprudência denominam de protesto de duplicata por indicação. 3 - Com a modernização dos sistemas informatizados, a prática cambiária fez surgir a figura da duplicata virtual, fundamentada na Lei nº 5.474/68 e no §3º do art. 889 do Código Civil, que prevê que o título de crédito poderá ser emitido a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente. Logo, para que a duplicata virtual possa ser protestada, necessário que esteja revestida dos requisitos legais inerentes aos títulos de crédito, bem como de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente consubstanciados em registro eletrônico ou digital, que devem ser apresentados em cartório, e que estejam acompanhados da informação bancária referente ao envio de boleto bancário ao sacado (aceitante). 4 - A jurisprudência ampliou o campo de aplicação do protesto por indicação abrangendo também as duplicatas virtuais, quando preenchidos os requisitos acima dispostos. 5 - O protesto puro e simples de boleto bancário é impossível, por este não ser título executivo, em conformidade com ao arts. 475-N e 585 do Código de Processo Civil. No entanto, o c. STJ tem considerado que, em substituição à duplicata eletronicamente sacada e a ela vinculada, poderá o sacador protestar, por indicação, boleto bancário devidamente acompanhado da comprovação do negócio jurídico e da entrega das mercadorias. 6 - In casu, uma vez que a duplicata virtual foi sacada em razão de contrato de locação, sua existência deve ser considerada nula, à luz da Lei nº 5.474/68, devendo tal concepção ser estendida a qualquer ato dela decorrente, incluindo-se o protesto nela lastreado. 7 - Olvidando-se o recorrente de comprovar a ilegitimidade das recorridas para a cobrança de valores concernentes aos alugueis decorrentes de contrato de locação outrora entabulado, bem como a nulidade ou extinção deste, não merece prosperar a tese aventada. 8 - A determinação do cancelamento dos protestos objetos deste feito decorre da nulidade dos títulos que os fundamentaram, em nada se referindo à (in)existência do débito, porquanto comprovado que existe inadimplemento contratual. Verifica-se, dessarte, apenas um equívoco em relação ao título levado a protesto pois, em observância ao art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, e aos arts. 1º e 9º da Lei nº 9.492/97, são títulos executivos extrajudiciais os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas e, por se enquadrarem na expressão documento de dívida, os contratos celebrados nos moldes acima dispostos podem ser protestados. Assim, não há o que se falar em existência de dano de natureza moral capaz de ensejar indenização. 9 - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
18/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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