TJDF APC - 818859-20120111133345APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. APLICAÇÃO DO RITO ORDINÁRIO (ART. 1.102, §2º, DO CPC). COGNIÇÃO EXAURIENTE E CONTRADITÓRIO PLENO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EMBARGADA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO EMBARGANTE MITIGADA. ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato e dar-te-ei o direito). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - O procedimento monitório é composto por duas fases, a primeira, de conhecimento, e a segunda, de execução, e está disposto no Capítulo XV do Código de Processo Civil. Expedido o mandado monitório e efetivada a citação do réu, este pode adotar uma das três posturas: pagar ou entregar a coisa, não reagir, ou apresentar embargos. 2 - Mantendo-se inerte o réu da ação monitória, embora citado, contra ele constituir-se-á o título executivo judicial ante a adoção, pelo magistrado, da técnica de cognição sumária, não exauriente, visando à facilitação da obtenção do título executivo quando o credor tiver prova literal suficiente para comprovar o crédito perseguido, ou parte dele (art. 1.102-C, caput, do Codex em menção). 3 - Na hipótese de, citado em ação monitória, o réu apresentar embargos, a fase cognitiva seguirá o rito ordinário (art. 1.102-C, §2º, do Código Processual Civil), observando, dessarte, o contraditório pleno e a cognição exauriente por meio de todos os meios de prova em direito admitidos. 4 - Urge frisar, ainda, que, os embargos à monitória têm natureza de ação, e não de contestação, tendo como um de seus efeitos a obstaculização da formação do título executivo judicial naquele momento. Assim, seguindo essa linha de raciocínio, tendo os embargos em menção natureza de ação, a manifestação da parte adversa (autora da ação monitória), quando intimada para fazê-lo, tem natureza de defesa e sua não apresentação tem como consectário lógico a aplicação da revelia, à luz do rito ordinário constante do Código de Processo Civil. 5 - Os documentos públicos ou exarados por autoridades públicas gozam de presunção de veracidade e legitimidade, até prova em contrário. Visto isso e não se olvidando da natureza jurídica de ação conferida aos embargos à monitória, in casu, caberia ao recorrente, oportunamente, quando concedida a chance de se manifestar sobre os referidos embargos, bem como sobre os documentos que os acompanhavam, trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do apelado, em observância ao art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, restando assente a aceitação tácita dos pagamentos afirmados. 6- À luz do apresentado, o caso sob análise também deve ser apreciado em conformidade com o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus(dá-me o fato e dar-te-ei o direito), segundo o qual expostos os fatos ao magistrado, cumpre a ele aplicar a lei de acordo com o todo o contexto e provas apresentados, podendo, inclusive, dar tipificação diversa da exposta na peça inicial ou recursal. Assim, constando os autos que o recorrido não efetuou o pagamento dos valores de R$ 10.328,89 (dez mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 759,21 (setecentos e cinquenta e move reais e vinte e um centavos), estes devem ser incluídos no título executivo constituído. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. APLICAÇÃO DO RITO ORDINÁRIO (ART. 1.102, §2º, DO CPC). COGNIÇÃO EXAURIENTE E CONTRADITÓRIO PLENO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EMBARGADA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO EMBARGANTE MITIGADA. ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato e dar-te-ei o direito). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - O procedimento monitório é composto por duas fases, a primeira, de conhecimento, e a segunda, de execução, e está disposto no Capítulo XV do Código de Processo Civil. Expedido o mandado monitório e efetivada a citação do réu, este pode adotar uma das três posturas: pagar ou entregar a coisa, não reagir, ou apresentar embargos. 2 - Mantendo-se inerte o réu da ação monitória, embora citado, contra ele constituir-se-á o título executivo judicial ante a adoção, pelo magistrado, da técnica de cognição sumária, não exauriente, visando à facilitação da obtenção do título executivo quando o credor tiver prova literal suficiente para comprovar o crédito perseguido, ou parte dele (art. 1.102-C, caput, do Codex em menção). 3 - Na hipótese de, citado em ação monitória, o réu apresentar embargos, a fase cognitiva seguirá o rito ordinário (art. 1.102-C, §2º, do Código Processual Civil), observando, dessarte, o contraditório pleno e a cognição exauriente por meio de todos os meios de prova em direito admitidos. 4 - Urge frisar, ainda, que, os embargos à monitória têm natureza de ação, e não de contestação, tendo como um de seus efeitos a obstaculização da formação do título executivo judicial naquele momento. Assim, seguindo essa linha de raciocínio, tendo os embargos em menção natureza de ação, a manifestação da parte adversa (autora da ação monitória), quando intimada para fazê-lo, tem natureza de defesa e sua não apresentação tem como consectário lógico a aplicação da revelia, à luz do rito ordinário constante do Código de Processo Civil. 5 - Os documentos públicos ou exarados por autoridades públicas gozam de presunção de veracidade e legitimidade, até prova em contrário. Visto isso e não se olvidando da natureza jurídica de ação conferida aos embargos à monitória, in casu, caberia ao recorrente, oportunamente, quando concedida a chance de se manifestar sobre os referidos embargos, bem como sobre os documentos que os acompanhavam, trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do apelado, em observância ao art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, restando assente a aceitação tácita dos pagamentos afirmados. 6- À luz do apresentado, o caso sob análise também deve ser apreciado em conformidade com o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus(dá-me o fato e dar-te-ei o direito), segundo o qual expostos os fatos ao magistrado, cumpre a ele aplicar a lei de acordo com o todo o contexto e provas apresentados, podendo, inclusive, dar tipificação diversa da exposta na peça inicial ou recursal. Assim, constando os autos que o recorrido não efetuou o pagamento dos valores de R$ 10.328,89 (dez mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 759,21 (setecentos e cinquenta e move reais e vinte e um centavos), estes devem ser incluídos no título executivo constituído. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
16/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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