TJDF APC - 818862-20130710236862APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO apto a comprovar a existência de relação obrigacional. ART. 1.102-A DO CPC. brocardo da mihi factum, dabo tibi jus(dá-me o fato e dar-te-ei o direito). Decotação do título executivo constituído os valores já pagos. ART. 393 DO CC. DOENÇA. Acidente vascular cerebral. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. ISENÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. Recurso parcialmente provido. 1 - Segundo o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. Para esse fim, presta-se qualquer documento escrito que não preencha as características de título executivo: cheque prescrito, duplicata sem aceite, carta confirmando a aprovação do valor de um orçamento e a execução de um serviço, carta agradecendo ao destinatário o empréstimo em dinheiro etc. (NERY e NERY. Código de Processo Civil comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, págs. 1.474-1.475) - REsp 866.205/RN. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma do STJ. 2 - Importante salientar que a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. Logo, para fins de observância do dispositivo legal sob análise, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado 3 - Com fulcro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu a comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi verificado no presente caso. 4 - À luz do apresentado, o caso sob análise também deve ser apreciado em conformidade com o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus(dá-me o fato e dar-te-ei o direito), segundo o qual expostos os fatos ao magistrado, cumpre a ele aplicar a lei de acordo com o todo o contexto e provas apresentados, podendo, inclusive, dar tipificação diversa da exposta na peça inicial ou recursal. Assim, constando os autos que o recorrente efetuou o pagamento de quatro parcelas do contrato, tais valores devem ser decotados do título executivo constituído. 5 - Conforme o Min. Cezar Peluso, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito desaparece o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o dano, de modo que não haverá obrigação a indenizar. Tendo o recorrente sofrido acidente vascular cerebral em data posterior à configuração da mora, não há o que se falar em existência de caso fortuito/força maior. 6 - Cabe trazer à baila, também, que, dos documentos acostados no processo, não consta qualquer dispositivo contratual entabulado pelas partes que isente o contratante do pagamento dos ônus decorrentes da mora em razão de ocorrência de moléstia grave. 7 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO apto a comprovar a existência de relação obrigacional. ART. 1.102-A DO CPC. brocardo da mihi factum, dabo tibi jus(dá-me o fato e dar-te-ei o direito). Decotação do título executivo constituído os valores já pagos. ART. 393 DO CC. DOENÇA. Acidente vascular cerebral. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. ISENÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. Recurso parcialmente provido. 1 - Segundo o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. Para esse fim, presta-se qualquer documento escrito que não preencha as características de título executivo: cheque prescrito, duplicata sem aceite, carta confirmando a aprovação do valor de um orçamento e a execução de um serviço, carta agradecendo ao destinatário o empréstimo em dinheiro etc. (NERY e NERY. Código de Processo Civil comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, págs. 1.474-1.475) - REsp 866.205/RN. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma do STJ. 2 - Importante salientar que a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. Logo, para fins de observância do dispositivo legal sob análise, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado 3 - Com fulcro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu a comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi verificado no presente caso. 4 - À luz do apresentado, o caso sob análise também deve ser apreciado em conformidade com o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus(dá-me o fato e dar-te-ei o direito), segundo o qual expostos os fatos ao magistrado, cumpre a ele aplicar a lei de acordo com o todo o contexto e provas apresentados, podendo, inclusive, dar tipificação diversa da exposta na peça inicial ou recursal. Assim, constando os autos que o recorrente efetuou o pagamento de quatro parcelas do contrato, tais valores devem ser decotados do título executivo constituído. 5 - Conforme o Min. Cezar Peluso, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito desaparece o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o dano, de modo que não haverá obrigação a indenizar. Tendo o recorrente sofrido acidente vascular cerebral em data posterior à configuração da mora, não há o que se falar em existência de caso fortuito/força maior. 6 - Cabe trazer à baila, também, que, dos documentos acostados no processo, não consta qualquer dispositivo contratual entabulado pelas partes que isente o contratante do pagamento dos ônus decorrentes da mora em razão de ocorrência de moléstia grave. 7 - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
18/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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