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Jurisprudência


TJDF APC - 818863-20130710114260APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. Ação de cancelamento de protesto com pedido de indenização por danos morais. Protesto decorrente de inadimplência. Pagamento posterior. Responsabilidade do devedor pelo cancelamento. Precedentes do STJ. Manutenção de protesto. Comprovação de pagamento da dívida. Ausência de comprovação de solicitação da carta de anuência ou de seu envio pela instituição financeira. Determinação judicial de cancelamento do protesto pela instituição financeira a fim de evitar prejuízo pelo transcurso do tempo para o consumidor. Indenização por danos morais. Ausência de comprovação pelo consumidor da solicitação da carta de anuência e da negativa da instituição financeira. Recurso conhEcido e parcialmente provido. 1 - Do art. 26 da Lei nº 9.492/97 depreende-se que, jurisprudencialmente, restou assentado que a expressão qualquer interessado refere-se ao devedor, que é o maior interessado em ver baixado o protesto. Além disso, corroborando o entendimento esboçado, devem ser colacionadas as palavras da Exma. Min. Maria Isabel Gallotti, prolatadas no RESP 1195668: O cancelamento do registro do protesto pode ser solicitado, portanto, por qualquer interessado. O interessado é o devedor ou qualquer garante da obrigação. O dispositivo legal não impõe obrigação ao credor, tanto que prevê o cancelamento, mediante a apresentação do documento protestado, que se presume seja devolvido ao devedor no ato do pagamento, ou carta de anuência do credor, a qual certamente não seria necessária se a iniciativa do cancelamento fosse do próprio credor. 2 - Conforme entendimento esposado pelo c. STJ, apesar de ser ônus do devedor a realização do cancelamento do protesto junto ao respectivo cartório na hipótese de pagamento da dívida após a data de vencimento, é dever do credor o fornecimento dos documentos necessários para a efetivação do cancelamento após o recebimento do valor para quitação do débito. Nesse sentido, considerando que o apelado não comprovou nos autos que buscou junto à apelante a consecução da carta de anuência ou de qualquer outro documento hábil à efetivação do cancelamento do título a fim de transferir-lhe o ônus pela manutenção do protesto e que o apelante também não comprovou o encaminhamento do referido documento (carta de anuência) a fim de possibilitar o cancelamento do protesto pelo apelado, nos termos do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, restando incontroverso o pagamento do título, a fim de evitar prejuízo ao consumidor em razão do transcurso do tempo, escorreita a sentença no tocante à condenação da instituição financeira à obrigação de realizar o cancelamento do protesto. 3 - Sobre o pedido de indenização por danos morais, impende-se salientar que o c. STJ se manifestou no sentido de que uma vez que é ônus do devedor que paga a dívida após a data de vencimento a realização do cancelamento do respectivo protesto, não há o que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção do apontamento. 4 - Registre-se que apesar de ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, e que referido microssistema consumerista prevê a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, tal regra não se aplica automaticamente, sendo imprescindível o referido pedido, bem como decisão judicial a respeito, devendo-se para tanto, estar demonstrados os requisitos dispostos no seu art. 6º, inciso VIII. 5 - Assim, considerando que o cancelamento do protesto é responsabilidade do devedor e que não houve deferimento da inversão do ônus da prova no presente feito, a parte em questão, deveria ter observado o inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil e comprovado que a manutenção do protesto ocorreu por culpa da instituição financeira, a fim de transferir para a ela a responsabilidade pela manutenção do protesto e, por consequência lógica, a imputação ao pagamento de indenização por danos morais. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 18/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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