TJDF APC - 818868-20130111035590APC
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFUSÃO ENTRE A PESSOA DO ESTIPULANTE E A EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO CDC. COMPROVAÇÃO DO EVENTO MORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Evidenciada a contratação do seguro entre a instituição financeira e o segurado, sendo o réu, ora estipulante, parte integrante da cadeia de fornecimento dos serviços securitários, presente a legitimidade do banco para responder solidariamente à demanda, nos moldes dos artigos 14, 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. 2.Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes resta qualificada de consumo, sendo o segurado o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora. Assim, não remanescendo qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis as disposições consumeristas ao caso. 3.Aboa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 3.1.Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido, após entrega de toda documentação exigida, sem qualquer tipo de esclarecimento, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4.Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que a linguagem empregada pelo banco réu induziu o segurado a acreditar que o seguro contratado estaria diretamente ligado à instituição bancária, restando evidente a confusão entre a pessoa do estipulante e a empresa prestadora dos serviços. Dessarte, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se indubitável, diante da ocorrência do evento morte do segurado, a obrigação de o banco recorrente ao pagamento do prêmio do Seguro de Vida em Grupo pleiteado. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFUSÃO ENTRE A PESSOA DO ESTIPULANTE E A EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO CDC. COMPROVAÇÃO DO EVENTO MORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Evidenciada a contratação do seguro entre a instituição financeira e o segurado, sendo o réu, ora estipulante, parte integrante da cadeia de fornecimento dos serviços securitários, presente a legitimidade do banco para responder solidariamente à demanda, nos moldes dos artigos 14, 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. 2.Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes resta qualificada de consumo, sendo o segurado o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora. Assim, não remanescendo qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis as disposições consumeristas ao caso. 3.Aboa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 3.1.Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido, após entrega de toda documentação exigida, sem qualquer tipo de esclarecimento, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4.Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que a linguagem empregada pelo banco réu induziu o segurado a acreditar que o seguro contratado estaria diretamente ligado à instituição bancária, restando evidente a confusão entre a pessoa do estipulante e a empresa prestadora dos serviços. Dessarte, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se indubitável, diante da ocorrência do evento morte do segurado, a obrigação de o banco recorrente ao pagamento do prêmio do Seguro de Vida em Grupo pleiteado. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
17/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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