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Jurisprudência


TJDF APC - 818875-20130110653616APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FORMALIZADO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.Ante a ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva do banco, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC e Súmula n. 267/STJ, bem assim sobre a caracterização dos danos morais em razão dos transtornos vivenciados pelo consumidor devido aos descontos em folha de valores advindos de contrato de empréstimo consignado por ele não formalizado. 2.O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 2.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 2.2.No particular, é de se observar que os descontos advindos de contrato de empréstimo consignado não celebrado pelo consumidor perduraram por período de 6 (seis) meses, devendo ser relevado, ainda, sua ida ao PROCON/DF e as inúmeras tentativas frustradas visando à solução do impasse, conforme mídia de CD juntada aos autos. 2.3. Sob esse panorama, justifica-se a majoração do valor dos danos morais fixado em 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida para o consumidor. 3. Recurso conhecido e provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 17/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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