TJDF APC - 818877-20120910157808APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I - DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ.PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA RÉPLICA INTERPOSTA PELA AUTORA/APELADA INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 326 E 327, DO CPC PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. II - DAS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. ARGÜIÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO VI C/C ARTIGO 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, AMBOS DO CPC. REJEIÇÃO. III - MÉRITO. LEGITIMIDADE. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE RECONHECIDO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Nos termos do art. 523 do CPC, é de se conhecer do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que devidamente reiterado nas razões do apelo. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Apesar de intempestiva a réplica constante às fls. 128/135, por ter sido apresentada com apenas um dia de atraso, determinar o desentranhamento desta peça processual seria excesso de formalismo por parte do julgador, em detrimento do seu poder geral de cautela em analisar as provas constantes dos autos. Entendimento em sentido contrário representaria afronta ao princípio do devido processo legal, porquanto se privilegiaria o excesso de formalismo em detrimento do direito da parte em se manifestar nos autos. 3. Descabe a argüição preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, e injustificado o motivo pelo qual requereu a reforma da r. sentença para que seja extinta a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI c/c artigo 295, inciso I e parágrafo único, inciso III, ambos do CPC. 4. Quanto à suposta carência de ação, de acordo com o art. 267, VI, do CPC, esse instituto incide quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Assim, tem-se que a pretensão de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos veiculada nestes autos não se enquadra em nenhuma das três hipóteses que resultam no reconhecimento da carência de ação. Preliminares rejeitadas. 5. Celebrado contrato de compra e venda de imóvel, não tendo mais o devedor condições econômicas de suportar o pagamento das prestações avençadas, é possível a resilição contratual, com a retenção pelo vendedor de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. 6. É certo que os negócios jurídicos são interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (CC/02, art. 113). E os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (CC/02, art. 422). 7. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. 8. Na dicção do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.Essa a regra geral. Conclui-se que a ré firmou com a autora contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não adimpliu o contrato e contra ela foi ajuizada ação judicial. Ademais, não houve adimplemento substancial do contrato. 9. Adoutrina e a jurisprudência, em prestígio ao vínculo contratual e pautada nos princípios da boa fé a da função social do contrato, têm adotado a teoria do adimplemento substancial. Segundo essa teoria, o credor é impedido de rescindir o contrato quando o devedor cumpre parte essencial da obrigação assumida. Ressalta-se que, ainda assim, prevalece o direito do credor de buscar o restante do crédito. 10. Não há julgamento extra petita quando a sentença está congruente com o pedido deduzido na petição inicial. 11. Havendo inadimplemento contratual, impõe-se a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao status quo ante. A teoria do adimplemento substancial é adotada pelos Tribunais a fim de resguardar o devedor que pagou grande parte do débito e deixou de adimplir parcela insignificante, portanto não se aplica quando ainda resta valor expressivo a ser quitado. 12. É certo que o pedido liminar da autora para que seja imitida na posse do imóvel na medida em que plausível o seu direito, posto que comprovou ser proprietária do imóvel, bem como o esbulho praticado pela ré na medida em que inadimplente desde 02/2010. Ademais, o perigo na demora da concessão do provimento repousa no fato de que o suposto crédito da ré, em face dos pagamentos não realizados, não serão suficientes para compensar os débitos em que já incorreu, de tal forma que a autora estará duplamente apenada porque enquanto a ré estiver ocupando o imóvel não poderá disponibilizá-lo para venda e acabará por assumir prejuízo ao final da compensação dos débitos/créditos a ser realizado neste processo. Este o motivo pelo qual acolho o pedido de liminar para que a ré desocupe o imóvel objeto desta demanda no prazo de até 30 dias da intimação desta sentença. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA RÉ. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO e no mérito, NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I - DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ.PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA RÉPLICA INTERPOSTA PELA AUTORA/APELADA INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 326 E 327, DO CPC PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. II - DAS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. ARGÜIÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO VI C/C ARTIGO 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, AMBOS DO CPC. REJEIÇÃO. III - MÉRITO. LEGITIMIDADE. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE RECONHECIDO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Nos termos do art. 523 do CPC, é de se conhecer do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que devidamente reiterado nas razões do apelo. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Apesar de intempestiva a réplica constante às fls. 128/135, por ter sido apresentada com apenas um dia de atraso, determinar o desentranhamento desta peça processual seria excesso de formalismo por parte do julgador, em detrimento do seu poder geral de cautela em analisar as provas constantes dos autos. Entendimento em sentido contrário representaria afronta ao princípio do devido processo legal, porquanto se privilegiaria o excesso de formalismo em detrimento do direito da parte em se manifestar nos autos. 3. Descabe a argüição preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, e injustificado o motivo pelo qual requereu a reforma da r. sentença para que seja extinta a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI c/c artigo 295, inciso I e parágrafo único, inciso III, ambos do CPC. 4. Quanto à suposta carência de ação, de acordo com o art. 267, VI, do CPC, esse instituto incide quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Assim, tem-se que a pretensão de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos veiculada nestes autos não se enquadra em nenhuma das três hipóteses que resultam no reconhecimento da carência de ação. Preliminares rejeitadas. 5. Celebrado contrato de compra e venda de imóvel, não tendo mais o devedor condições econômicas de suportar o pagamento das prestações avençadas, é possível a resilição contratual, com a retenção pelo vendedor de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. 6. É certo que os negócios jurídicos são interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (CC/02, art. 113). E os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (CC/02, art. 422). 7. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. 8. Na dicção do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.Essa a regra geral. Conclui-se que a ré firmou com a autora contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não adimpliu o contrato e contra ela foi ajuizada ação judicial. Ademais, não houve adimplemento substancial do contrato. 9. Adoutrina e a jurisprudência, em prestígio ao vínculo contratual e pautada nos princípios da boa fé a da função social do contrato, têm adotado a teoria do adimplemento substancial. Segundo essa teoria, o credor é impedido de rescindir o contrato quando o devedor cumpre parte essencial da obrigação assumida. Ressalta-se que, ainda assim, prevalece o direito do credor de buscar o restante do crédito. 10. Não há julgamento extra petita quando a sentença está congruente com o pedido deduzido na petição inicial. 11. Havendo inadimplemento contratual, impõe-se a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao status quo ante. A teoria do adimplemento substancial é adotada pelos Tribunais a fim de resguardar o devedor que pagou grande parte do débito e deixou de adimplir parcela insignificante, portanto não se aplica quando ainda resta valor expressivo a ser quitado. 12. É certo que o pedido liminar da autora para que seja imitida na posse do imóvel na medida em que plausível o seu direito, posto que comprovou ser proprietária do imóvel, bem como o esbulho praticado pela ré na medida em que inadimplente desde 02/2010. Ademais, o perigo na demora da concessão do provimento repousa no fato de que o suposto crédito da ré, em face dos pagamentos não realizados, não serão suficientes para compensar os débitos em que já incorreu, de tal forma que a autora estará duplamente apenada porque enquanto a ré estiver ocupando o imóvel não poderá disponibilizá-lo para venda e acabará por assumir prejuízo ao final da compensação dos débitos/créditos a ser realizado neste processo. Este o motivo pelo qual acolho o pedido de liminar para que a ré desocupe o imóvel objeto desta demanda no prazo de até 30 dias da intimação desta sentença. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA RÉ. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO e no mérito, NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
17/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão