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Jurisprudência


TJDF APC - 818910-20140110012115APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSO CÍVEL. CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESVIO DE VERBA. REVELIA. NOVA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.Na vertente hipótese, o disposto no artigo 236, § 1º, do Código de Processo Civil, restou sobejamente cumprido, haja vista que a publicação em nome de um dos causídicos apontados pelo Recorrente mostrou-se suficiente para a identificação da parte e para o exercício de sua defesa. 2.A partir dos elementos colacionados aos autos, possível concluir-se que o Apelante se utilizou indevidamente dos valores apurados em sua conta corrente, havendo admitido que não haveria repassado os numerários devidos à Secretaria de Esporte, em razão de problemas de descontrole financeiro em sua empresa. 3.Em que pesem as argumentações do Recorrente, não há notícia nos autos sobre a instauração de feito criminal, não havendo que se falar em obrigação do Julgador em suspender o andamento da presente ação. 4.Por fim, o ilustre julgador monocrático não tinha obrigação de facultar novo prazo para oferecimento de defesa, em razão da negativa de suspensão do feito. Deveria, é claro, haver considerado a realidade dos autos, porquanto a presunção de revelia não se apresenta absoluta. E assim o fez Sua Excelência a quo, julgando o litígio conforme seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil. 5.Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 15/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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