TJDF APC - 818951-20120610154819APC
PROCESSO CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. FATO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que o banco autor figura na descrição de fornecedor de serviços, prevista no artigo 3º do Código Consumerista e o réu enquadra-se na descrição de consumidor, uma vez que se apresenta como destinatário final dos serviços e produtos disponibilizados. 3. As normas do artigo 940 do Código Civil e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser analisadas de modo sistemático e coerente, de sorte que a interpretação teológica desses dispositivos afasta o rigorismo na imposição deliberada de indenização que, em muitos casos, subvertem o seu fim e transmudam-se em verdadeiro enriquecimento ilícito da parte que se intitula prejudicada. 4. Considerando-se que resta incontroverso nos autos que a dívida referente a um dos contratos de financiamento somente foi quitada após o ajuizamento da demanda, não há que se falar em litigância de má-fé do autor, sobretudo considerando-se que o requerente pleiteou a exclusão dos valores relativos ao referido contrato no curso do processo, após a sua quitação. 5. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 6. O artigo 303, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que, depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente. Havendo a contestação sido apresentada em momento anterior à compensação da cártula, mostra-se viável a apreciação da questão relativa ao pagamento parcial da dívida. 7. Nos termos do artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos. Dessa forma, os fatos alegados por uma das partes e não contestados pela parte adversa reputam-se incontroversos. 8. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e deu-se parcial provimento ao apelo, para deduzir do montante da condenação o montante pago por meio da compensação da cártula. Manteve-se, no mais, a r. sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. FATO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que o banco autor figura na descrição de fornecedor de serviços, prevista no artigo 3º do Código Consumerista e o réu enquadra-se na descrição de consumidor, uma vez que se apresenta como destinatário final dos serviços e produtos disponibilizados. 3. As normas do artigo 940 do Código Civil e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser analisadas de modo sistemático e coerente, de sorte que a interpretação teológica desses dispositivos afasta o rigorismo na imposição deliberada de indenização que, em muitos casos, subvertem o seu fim e transmudam-se em verdadeiro enriquecimento ilícito da parte que se intitula prejudicada. 4. Considerando-se que resta incontroverso nos autos que a dívida referente a um dos contratos de financiamento somente foi quitada após o ajuizamento da demanda, não há que se falar em litigância de má-fé do autor, sobretudo considerando-se que o requerente pleiteou a exclusão dos valores relativos ao referido contrato no curso do processo, após a sua quitação. 5. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 6. O artigo 303, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que, depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente. Havendo a contestação sido apresentada em momento anterior à compensação da cártula, mostra-se viável a apreciação da questão relativa ao pagamento parcial da dívida. 7. Nos termos do artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos. Dessa forma, os fatos alegados por uma das partes e não contestados pela parte adversa reputam-se incontroversos. 8. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e deu-se parcial provimento ao apelo, para deduzir do montante da condenação o montante pago por meio da compensação da cártula. Manteve-se, no mais, a r. sentença.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
15/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão