TJDF APC - 819095-20110111893233APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. PROPOSTA DE APÓLICE ASSINADA EM BRANCO PELA SEGURADA. PREENCHIMENTO REALIZADO PELO CORRETOR AUTÔNOMO COM BASE EM APÓLICES FIRMADAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS DE ADMISSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DO RISCO PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A não realização de exames médicos prévios de admissibilidade do contratante pelo plano de seguro de vida implica a assunção de risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilidade pelo sinistro, salvo quando restar comprovado que este agira de má-fé.Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 2. A simples omissão, por parte do contratante, da preexistência de doença não implica, necessariamente, a configuração de sua má-fé, máxime quando a proposta de apólice é assinada em branco e, posteriormente, preenchida pelo corretor de seguros com base em apólices anteriormente firmadas pelas mesmas partes. 3. A negligência da seguradora quanto à aferição da dimensão dos riscos do contrato de seguro de vida proposto pelo consumidor, aliada a não demonstração de má-fé deste, impõe o afastamento da cláusula contratual limitativa de responsabilidade, tendo em vista que a existência de riscos é de ciência inequívoca da seguradora, pois constitui elemento inerente à sua atividade. 4. Ante a responsabilidade solidária prevista no art. 32 do CDC, compete à seguradora responder pelos eventuais equívocos praticados pelo corretor de seguros, intermediário autônomo responsável pela formalização do contrato de prestação de serviço firmado entre o consumidor e o prestador de serviço. 5. A simples recusa ao pagamento do seguro de vida pela seguradora, sob a fundamentação de existência de cláusula excludente de benefício, não gera, de per si, dano moral compensável. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. PROPOSTA DE APÓLICE ASSINADA EM BRANCO PELA SEGURADA. PREENCHIMENTO REALIZADO PELO CORRETOR AUTÔNOMO COM BASE EM APÓLICES FIRMADAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS DE ADMISSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DO RISCO PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A não realização de exames médicos prévios de admissibilidade do contratante pelo plano de seguro de vida implica a assunção de risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilidade pelo sinistro, salvo quando restar comprovado que este agira de má-fé.Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 2. A simples omissão, por parte do contratante, da preexistência de doença não implica, necessariamente, a configuração de sua má-fé, máxime quando a proposta de apólice é assinada em branco e, posteriormente, preenchida pelo corretor de seguros com base em apólices anteriormente firmadas pelas mesmas partes. 3. A negligência da seguradora quanto à aferição da dimensão dos riscos do contrato de seguro de vida proposto pelo consumidor, aliada a não demonstração de má-fé deste, impõe o afastamento da cláusula contratual limitativa de responsabilidade, tendo em vista que a existência de riscos é de ciência inequívoca da seguradora, pois constitui elemento inerente à sua atividade. 4. Ante a responsabilidade solidária prevista no art. 32 do CDC, compete à seguradora responder pelos eventuais equívocos praticados pelo corretor de seguros, intermediário autônomo responsável pela formalização do contrato de prestação de serviço firmado entre o consumidor e o prestador de serviço. 5. A simples recusa ao pagamento do seguro de vida pela seguradora, sob a fundamentação de existência de cláusula excludente de benefício, não gera, de per si, dano moral compensável. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
17/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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