TJDF APC - 81912-APC3609895
SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA - PARÂMETROS INDICADOS NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO QUARTO DA LEI ADJETIVA CIVIL. O segurador, ainda quando não ocorra o sinistro, está cumprindo a sua obrigação no contrato de seguro, visto que adstrito a ressarcir o dano eventual, tanto que se verifique. Não afronta a vontade dos contratantes a substituição do salário-mínimo, como indexador, por índice oficial, assim ocorrendo em obediência aos ditames legais vigentes, inclusive norma constitucional. E se nenhum fato ocorreu que autorizasse a rescisão do contrato, escorreita é a sentença que desacolheu pretensão nesse sentido formulada. Não havendo condenação, a verba honorária há de ser fixada, tendo-se como presentes os parâmetros indicados no artigo 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA - PARÂMETROS INDICADOS NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO QUARTO DA LEI ADJETIVA CIVIL. O segurador, ainda quando não ocorra o sinistro, está cumprindo a sua obrigação no contrato de seguro, visto que adstrito a ressarcir o dano eventual, tanto que se verifique. Não afronta a vontade dos contratantes a substituição do salário-mínimo, como indexador, por índice oficial, assim ocorrendo em obediência aos ditames legais vigentes, inclusive norma constitucional. E se nenhum fato ocorreu que autorizasse a rescisão do contrato, escorreita é a sentença que desacolheu pretensão nesse sentido formulada. Não havendo condenação, a verba honorária há de ser fixada, tendo-se como presentes os parâmetros indicados no artigo 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/12/1995
Data da Publicação
:
28/02/1996
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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