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Jurisprudência


TJDF APC - 819133-20110110994752APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA, À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. APLICABILIDADE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO JURÍDICO. AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A relação entre advogado e seu cliente é baseado na confiança, assumindo aquele uma obrigação de meio, e não de resultado. Assim, a obrigação do advogado é de defender o seu cliente com o máximo de atenção, diligência e técnica; se assim não agir, responde pelos atos, que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. A perda de prazo recursal contraria a obrigação assumida pelo patrono da causa, notadamente se sua negligência acarreta o trânsito em julgado de acórdão que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo cliente, em franca violação ao artigo 12, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Diante da prova de que o entendimento defendido pelo autor acerca da mesma questão de direito achava-se pacificado no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, mais de um ano antes do trânsito em julgado do acórdão em sentido oposto; de que o advogado tinha ciência desse fato, porquanto patrocinava outras causas sobre o mesmo tema; tais fatos corroboram no sentido de que o advogado vislumbrava razoabilidade na tese jurídica defendida. Inexistindo contraprova hábil para ilidir o acervo probatório que demonstra a grande probabilidade de que a causa teria sucesso, se tivesse sido submetida ao Superior Tribunal de Justiça, o advogado não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada a teoria da perda de uma chance. A associação que intermediou a contratação de um escritório de advocacia especializado no ramo jurídico relacionado às demandas de interesse de seus associados não responde pela perda de uma chance, haja vista que além de não ser parte no negócio jurídico de prestação de serviços advocatícios, não detinha poderes para interferir em nenhum ato que deveria ser praticado no processo. Na fixação da indenização pela perda de uma chance, apesar da alta probabilidade de provimento do recurso faltante, caso tivesse sido interposto, a chance não pode ser erigida a uma certeza absoluta. Diante de um juízo de equidade, pelas peculiaridades do caso concreto, a indenização deve corresponder a 80% dos valores que seriam ressarcidos ao autor, em caso de êxito do recurso especial não interposto, limitada à matéria que se achava pacificada. A reparação por dano moral só tem lugar quando resta violado algum direito da personalidade da vítima, capaz de ofendê-la na sua dignidade, o que não ocorreu no caso concreto.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 16/09/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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