TJDF APC - 819154-20120111004178APC
OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DEFESA. CERCEAMENTO. DISTRITO FEDERAL. ALUNA. DEFICIÊNCIAS. MONITOR INDIVIDUAL. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PARTICIPAÇÃO. PROGRAMA. ENSINO ESPECIAL. TURMA INCLUSIVA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal que vise a oitiva de profissional que acompanha paciente deficiente física e mental, com vistas à comprovação de que sofre danos ao não ter acompanhamento individual por monitor. 2. O juiz é o destinatário das provas e pelo princípio do livre convencimento, entendendo que o fato já se encontra suficientemente comprovado nos autos, a medida que se impõe é o indeferimento da prova, com o julgamento antecipado da lide. 3. A educação é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado aos deficientes programas de inclusão que lhes garanta permanência na escola, desenvolvimento pleno de suas capacidades e igualdade, consoante artigos 205, 206 e 208, todos da Constituição Federal. 4. Ausente nos autos a comprovação de que o aluno necessita de atendimento diferente daquele já disponibilizado a ele pelo Estado, com matrícula em turma inclusiva e atendimento individual em período contrário ao de aula, no sentido de que seu desenvolvimento pleno depende do acompanhamento individual na unidade educacional que freqüente por monitor, a medida que se impõe é o julgamento pela improcedência do pedido. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DEFESA. CERCEAMENTO. DISTRITO FEDERAL. ALUNA. DEFICIÊNCIAS. MONITOR INDIVIDUAL. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PARTICIPAÇÃO. PROGRAMA. ENSINO ESPECIAL. TURMA INCLUSIVA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal que vise a oitiva de profissional que acompanha paciente deficiente física e mental, com vistas à comprovação de que sofre danos ao não ter acompanhamento individual por monitor. 2. O juiz é o destinatário das provas e pelo princípio do livre convencimento, entendendo que o fato já se encontra suficientemente comprovado nos autos, a medida que se impõe é o indeferimento da prova, com o julgamento antecipado da lide. 3. A educação é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado aos deficientes programas de inclusão que lhes garanta permanência na escola, desenvolvimento pleno de suas capacidades e igualdade, consoante artigos 205, 206 e 208, todos da Constituição Federal. 4. Ausente nos autos a comprovação de que o aluno necessita de atendimento diferente daquele já disponibilizado a ele pelo Estado, com matrícula em turma inclusiva e atendimento individual em período contrário ao de aula, no sentido de que seu desenvolvimento pleno depende do acompanhamento individual na unidade educacional que freqüente por monitor, a medida que se impõe é o julgamento pela improcedência do pedido. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
17/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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