TJDF APC - 819156-20120111780377APC
APELAÇÃO. CESSAÇÃO DE EFICÁCIA DE MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. REEMBOLSO PELOS DEFEITOS DA OBRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ORÇAMENTO DO AUTOR. RESSARCIMENTO PELOS MATERIAIS QUE DEVERIAM SER FORNECIDOS. PERÍCIA PELA CONCLUSÃO DE QUASE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS. MULTA DA AGEFIS. DEFEITO NO PROJETO FORNECIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EXECUTORA DO PROJETO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação cautelar de produção antecipada de provas não se submete ao prazo de trinta dias previsto no art. 806 do CPC por visar apenas a garantia de direitos. 2. Não há nulidade pelo julgamento antecipado da lide, quando oportunizada a fase de especificação de provas e a parte quedar-se inerte. 3. Uma vez que não é demonstrada a dilação de prazo para entrega de obra, deve ser reconhecido o inadimplemento contratual com a conseqüente rescisão e multa contratual prevista. 4. Ausente impugnação ao orçamento de reparação de sistema hidráulico e não sendo acostados aos autos outro orçamento, deve prevalecer o preço trazido pela parte autora. 5.O pedido de ressarcimento de materiais por ausência de entrega não encontra correspondência com a perícia que concluiu que apenas não foi realizada pintura do imóvel. 6.O defeito no projeto fornecido pelo autor não autoriza que se transfira os ônus pela imposição de multa por desrespeito a normas administrativas à executora do projeto. 7.Mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual não configura dano de natureza moral. 8.Apelação parcialmente provida
Ementa
APELAÇÃO. CESSAÇÃO DE EFICÁCIA DE MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. REEMBOLSO PELOS DEFEITOS DA OBRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ORÇAMENTO DO AUTOR. RESSARCIMENTO PELOS MATERIAIS QUE DEVERIAM SER FORNECIDOS. PERÍCIA PELA CONCLUSÃO DE QUASE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS. MULTA DA AGEFIS. DEFEITO NO PROJETO FORNECIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EXECUTORA DO PROJETO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação cautelar de produção antecipada de provas não se submete ao prazo de trinta dias previsto no art. 806 do CPC por visar apenas a garantia de direitos. 2. Não há nulidade pelo julgamento antecipado da lide, quando oportunizada a fase de especificação de provas e a parte quedar-se inerte. 3. Uma vez que não é demonstrada a dilação de prazo para entrega de obra, deve ser reconhecido o inadimplemento contratual com a conseqüente rescisão e multa contratual prevista. 4. Ausente impugnação ao orçamento de reparação de sistema hidráulico e não sendo acostados aos autos outro orçamento, deve prevalecer o preço trazido pela parte autora. 5.O pedido de ressarcimento de materiais por ausência de entrega não encontra correspondência com a perícia que concluiu que apenas não foi realizada pintura do imóvel. 6.O defeito no projeto fornecido pelo autor não autoriza que se transfira os ônus pela imposição de multa por desrespeito a normas administrativas à executora do projeto. 7.Mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual não configura dano de natureza moral. 8.Apelação parcialmente provida
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
17/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão