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Jurisprudência


TJDF APC - 819186-20120710206982APC

Ementa
DEPÓSITO. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267. INCISO IV. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Possui legitimidade para interposição de apelação o terceiro prejudicado com a sentença prolatada, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. 2. Desatendida a determinação judicial para comprovação da cessão do crédito cujo reconhecimento se busca nos autos, a medida que se impõe é a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de substituição processual. 3.O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo. 4. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte para promover a citação, uma vez que, de acordo com o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, trata-se de requisito indissociável da petição inicial. 5. Não conseguindo o autor a citação, impõe-se a extinção do processo por falta de condições de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil. 6. Dispensada a intimação pessoal da parte, no caso de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil, sendo ela necessária somente para a disposição do mesmo artigo, incisos II e III, conforme seu §1°. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 19/09/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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