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Jurisprudência


TJDF APC - 819288-20110111439192APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES: COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZATIVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença que julgar total ou parcialmente a pleito tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. No caso vertente, a ação foi extinta sem resolução de mérito em razão do pedido de desistência, antes da triangularização processual, sem apreciação do pedido reconvencional. Assim, por óbvio, não fez coisa julgada, portanto rejeita-se a preliminar de coisa julgada dos pedidos formulados na reconvenção. 2. O advogado pode ser responsabilizado pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. In casu, os autores foram categóricos ao fundamentar o pedido de imputação de responsabilidade por culpa solidária do causídico. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º apelado, para análise de sua responsabilidade no mérito. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Releva notar, todavia, que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 4. A cobrança de dívida é ato legítimo e decorre de exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), somente gerando o dever de indenizar quando constatado abuso em sua atuação. Na espécie, o ajuizamento equivocado de uma ação de cobrança, extinta antes da citação não configura afronta aos direito da personalidade, portanto não há se falar em indenização a título de dano moral. 5. Levando-se com consideração o que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando que o trabalho do causídico deve ser remunerado de forma proporcional, e ponderando o zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, infere-se, no caso em apreço, que o valor arbitrado pelo juiz sentenciante mostra-se acima do padrão para ações de mesma natureza, merecendo a verba honorária ser minorada. 6. Recurso conhecido. Preliminares alegadas pelos apelados rejeitadas, e, no mérito, recurso parcialmente provido para minorar a condenação em honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 17/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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