TJDF APC - 819290-20130310238400APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. MITIGAÇÃODA INTERPRETAÇÃO DO ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA RÉ.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO ATRASO DA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO CONSUBSTANCIADO NA ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. EM ESPECIAL NO DISTRITO FEDERAL, ETERNO CANTEIRO DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES. FALTA INJUSTIFICADA. CULPA DA RÉ/APELANTE PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 393, DO CC/02 E ARTIGOS 365, INCISO VI E 373, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RÉ/APELANTE NÃO RECEBEU A TOTALIDADE DO VALOR DEVIDO DO IMÓVEL. OBJETO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CULPA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA OUTRA PARTE. IMPROCEDÊNCIA. DISCORDÂNCIA DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO. DIREITO DE RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO. ACORDO ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, NOS TERMOS DO ART. 722, DO CC/02. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. DA R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADA DA CONDENAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controverte-se nos autos a possibilidade de juntada, em fase recursal, de documentos que não ostentam condição de novos ou se refiram a fatos supervenientes. 2. O STJ possui entendimento de que a interpretação do art. 397 do CPC não deve ser feita restritivamente. Dessa forma, à exceção dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a mencionada regra deve ser flexibilizada. 3. O grau de relevância do conteúdo dos documentos que se pretende juntar após a sentença do juízo de 1º grau influi na formação do convencimento do órgão julgador, relacionando-se ao mérito do pedido. Por essa razão, não pode ser utilizado para justificar, de forma autônoma e independente, a decisão a respeito de sua inclusão nos autos. 4. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 5. Inexiste abusividade de cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. As regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra porque está sujeita a atrasos por motivos alheios à vontade do construtor, como a oscilação da mão de obra, materiais para a construção e clima. Vencido esse prazo, a construtora fica constituída em mora de pleno direito (dies interpelatio pro homine) e passam a ser devidos os encargos contratuais. 6. Amera alegação da ocorrência de caso fortuito, fundamentada na demora da administração em expedir o habite-se, desacompanhada de provas, não justifica o atraso da entrega da unidade imobiliária prometida à venda durante a construção. 7. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 8. Descumprido o prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se exonerar do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 9. Descabe o pedido de congelamento do saldo devedor no período que excede à data prevista para a entrega do imóvel, porquanto a correção monetária e os juros incidentes objetivam a recomposição da moeda e a preservação do equilíbrio do contrato, haja vista que há valorização natural do bem, sob pena de vir a provocar o enriquecimento ilícito de uma das partes, diante do pagamento futuro do saldo sem qualquer ajuste. 10. Já decidiu o STJ que o cabe registrar que pagamento da comissão compete ao comitente. Tal constatação também pode ser extraída da análise dos dispositivos legais que cuidam da matéria (artigos 693/709 e 722/729 do Código Civil). 11. Dificuldades com a qualificação de mão de obra, chuvas e instalações elétricas relacionam-se com os riscos do próprio negócio de empresa do ramo da construção civil. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 12. Tratando de contrato entre pessoas capazes e lícito foi o seu objeto, inexiste exigência legal de solenidade e ato jurídico perfeito. Observa-se que o art. 413 do CC só permite a redução do valor da cláusula penal em duas hipóteses: a) cumprimento parcial da obrigação; ou b) excesso manifesto, tendo em conta a natureza e a finalidade do negócio, inexistindo cumprimento parcial por parte da incorporadora. 13. Acláusula penal excessiva é aquela que supera a obrigação principal (art. 412 do CC/02), que, no caso dos autos, corresponde ao preço do imóvel para o autor e na entrega do imóvel pronto pela ré e a multa não supera a obrigação principal e que seu valor não compromete as atividades da ré, há de prevalecer o percentual fixado na cláusula penal. 14. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 15. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 16. Atentativa do fornecedor em se eximir de sua obrigação quanto à remuneração dos corretores por ele contratados, sem a ampla e adequada informação da transferência do custo ao cliente, fere a boa-fé objetiva, um dos vetores axiológicos do microssistema de defesa do consumidor. 17. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECLARADA NULIDADE, DE OFÍCIO, da cláusula contratual abusiva, a qual transfere ao autor/apelado a obrigação de arcar com os valores a título de corretagem, para CONDENAR a ré à devolução da comissão de corretagem, de FORMA SIMPLES do valor pago a título de comissão de corretagem, seja porque não discriminado adequadamente em contrato, como também porque a referida remuneração deve ser suportada pela construtora/promitente vendedora, sendo o valor pago pelo autor/recorrido, totalizando R$ 6.865,25 (seis mil e oitocentos e sessenta e cinco centavos e vinte e cinco centavos), (fl. 22), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação (02.09.2013 - fl. 60-verso), uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes e manter a sentença recorrida nos demais termos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. MITIGAÇÃODA INTERPRETAÇÃO DO ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA RÉ.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO ATRASO DA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO CONSUBSTANCIADO NA ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. EM ESPECIAL NO DISTRITO FEDERAL, ETERNO CANTEIRO DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES. FALTA INJUSTIFICADA. CULPA DA RÉ/APELANTE PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 393, DO CC/02 E ARTIGOS 365, INCISO VI E 373, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RÉ/APELANTE NÃO RECEBEU A TOTALIDADE DO VALOR DEVIDO DO IMÓVEL. OBJETO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CULPA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA OUTRA PARTE. IMPROCEDÊNCIA. DISCORDÂNCIA DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO. DIREITO DE RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO. ACORDO ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, NOS TERMOS DO ART. 722, DO CC/02. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. DA R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADA DA CONDENAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controverte-se nos autos a possibilidade de juntada, em fase recursal, de documentos que não ostentam condição de novos ou se refiram a fatos supervenientes. 2. O STJ possui entendimento de que a interpretação do art. 397 do CPC não deve ser feita restritivamente. Dessa forma, à exceção dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a mencionada regra deve ser flexibilizada. 3. O grau de relevância do conteúdo dos documentos que se pretende juntar após a sentença do juízo de 1º grau influi na formação do convencimento do órgão julgador, relacionando-se ao mérito do pedido. Por essa razão, não pode ser utilizado para justificar, de forma autônoma e independente, a decisão a respeito de sua inclusão nos autos. 4. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 5. Inexiste abusividade de cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. As regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra porque está sujeita a atrasos por motivos alheios à vontade do construtor, como a oscilação da mão de obra, materiais para a construção e clima. Vencido esse prazo, a construtora fica constituída em mora de pleno direito (dies interpelatio pro homine) e passam a ser devidos os encargos contratuais. 6. Amera alegação da ocorrência de caso fortuito, fundamentada na demora da administração em expedir o habite-se, desacompanhada de provas, não justifica o atraso da entrega da unidade imobiliária prometida à venda durante a construção. 7. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 8. Descumprido o prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se exonerar do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 9. Descabe o pedido de congelamento do saldo devedor no período que excede à data prevista para a entrega do imóvel, porquanto a correção monetária e os juros incidentes objetivam a recomposição da moeda e a preservação do equilíbrio do contrato, haja vista que há valorização natural do bem, sob pena de vir a provocar o enriquecimento ilícito de uma das partes, diante do pagamento futuro do saldo sem qualquer ajuste. 10. Já decidiu o STJ que o cabe registrar que pagamento da comissão compete ao comitente. Tal constatação também pode ser extraída da análise dos dispositivos legais que cuidam da matéria (artigos 693/709 e 722/729 do Código Civil). 11. Dificuldades com a qualificação de mão de obra, chuvas e instalações elétricas relacionam-se com os riscos do próprio negócio de empresa do ramo da construção civil. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 12. Tratando de contrato entre pessoas capazes e lícito foi o seu objeto, inexiste exigência legal de solenidade e ato jurídico perfeito. Observa-se que o art. 413 do CC só permite a redução do valor da cláusula penal em duas hipóteses: a) cumprimento parcial da obrigação; ou b) excesso manifesto, tendo em conta a natureza e a finalidade do negócio, inexistindo cumprimento parcial por parte da incorporadora. 13. Acláusula penal excessiva é aquela que supera a obrigação principal (art. 412 do CC/02), que, no caso dos autos, corresponde ao preço do imóvel para o autor e na entrega do imóvel pronto pela ré e a multa não supera a obrigação principal e que seu valor não compromete as atividades da ré, há de prevalecer o percentual fixado na cláusula penal. 14. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 15. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 16. Atentativa do fornecedor em se eximir de sua obrigação quanto à remuneração dos corretores por ele contratados, sem a ampla e adequada informação da transferência do custo ao cliente, fere a boa-fé objetiva, um dos vetores axiológicos do microssistema de defesa do consumidor. 17. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECLARADA NULIDADE, DE OFÍCIO, da cláusula contratual abusiva, a qual transfere ao autor/apelado a obrigação de arcar com os valores a título de corretagem, para CONDENAR a ré à devolução da comissão de corretagem, de FORMA SIMPLES do valor pago a título de comissão de corretagem, seja porque não discriminado adequadamente em contrato, como também porque a referida remuneração deve ser suportada pela construtora/promitente vendedora, sendo o valor pago pelo autor/recorrido, totalizando R$ 6.865,25 (seis mil e oitocentos e sessenta e cinco centavos e vinte e cinco centavos), (fl. 22), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação (02.09.2013 - fl. 60-verso), uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes e manter a sentença recorrida nos demais termos.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
17/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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