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Jurisprudência


TJDF APC - 819292-20100111579806APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA DE OVÁRIO RECIDIVO EM 4ª LINHA DE TRATAMENTO. AVASTIN. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O ARBITRAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Conquanto não seja possível analisar a questão à luz da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, já que o contrato de plano de saúde em epígrafe (celebrado em 1987, conforme afirmado na petição inicial) é anterior à sua vigência e não há prova de eventual adaptação da relação jurídica aos seus termos, tal peculiaridade não impede a incidência e análise dos autos de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de aplicação imediata, sobretudo por se tratar de avença de duração continuada. 2.À luz da boa-fé objetiva e da interpretação favorável, e uma vez constatada a necessidade da paciente, diagnosticada com carcinoma de ovário recidivo em 4ª linha de tratamento, de realizar o procedimento de quimioterapia prescrito pelo médico com a utilização do AVASTIN, não pode o plano de saúde se recusar a cobri-lo ao argumento de que a medicação não está no rol de procedimentos da ANS, pois cabe a este profissional definir qual é o melhor tratamento para a segurada. 3.Tendo o plano de saúde colacionado documentação demonstrando o efetivo pagamento de todo o tratamento da paciente, inclusive dos valores devidos a título de complementação do reembolso, é de se reconhecer a quitação da obrigação de danos materiais. 4.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde, quanto ao fornecimento do medicamento AVASTIN, para fins de tratamento de câncer de ovário, acarretou à consumidora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral (in re ipsa), ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 5.2.A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 5.3.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, é de se manter o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405). Ao passo que a correção monetária dos danos morais deve ser contabilizada a partir do seu arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 7.Disciplina o Código de Processo Civil, em seusarts. 183 e 473, que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. Nesse passo, em que pese a parte autora tenha se insurgido contra o bloqueio de quantia depositada a maior pelo plano de saúde, quando do cumprimento da decisão antecipatória de tutela, e contra o não abatimento do valor afeto às astreintes, tais matérias encontram-se acobertadas pela preclusão. 8.Ainda que a argumentação exposta reitere matéria preclusa, saliente-se não ser possível aferir qualquer atitude temerária nas razões recursais apresentadas pela parte autora, cujos fundamentos comportam relação direta com o exercício do seu direito de defesa, sem incorrer em qualquer abuso passível de justificar a sanção por litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18). 9. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor dos danos morais, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). De ofício, determinou-se a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor dos danos morais a contar da data da citação (CC, art. 405). Demais termos da sentença mantidos.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 16/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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