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Jurisprudência


TJDF APC - 819293-20130910063170APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES: REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. IRRELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CAUSA. MÉRITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTO. AVANÇO EM VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA/SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO ESTÉTICO. PERDA DE METADE DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a parte, ao postular a improcedência do pedido de reparação de danos a título de depreciação da motocicleta, já teve seu pleito atendido na sentença, não necessitando da tutela jurisdicional para pleitear algo que já lhe fora favorável. Recurso parcialmente conhecido. 2.Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados no momento adequado (CPC, arts. 396 e 397). 2.1.Em que pese a apólice de seguro juntada pela parte se subsuma ao conceito de documento novo, é de se reconhecer a sua irrelevância ao desate da lide, já que referente a período distinto daquele em que ocorreu o sinistro objeto dos autos. 3.Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 4.Segundo os arts. 28, 29, III, 34, 36 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor, a todo momento, deve ter domínio do seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos que tenham preferência. 5.Adinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos, em conjunto com a prova oral produzida, demonstra a conduta culposa da parte ré pela colisão, porquanto não observou o direito de preferência do autor que conduzia sua motocicleta pela via principal, adentrando abruptamente na pista, em nítida violação ao dever de cuidado objetivo, e causando lesões físicas a ele (perda de metade da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda, com debilidade permanente de função da pinça palmar esquerda e preensão palmar). 6.Nos casos em que a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu trabalho, ou lhe diminua a capacidade, os arts. 402, 403 e 950 do CC resguardam a possibilidade de pagamento de lucros cessantes até o fim da convalescença, devidos, na espécie, pelo período de 2 (dois) meses, em razão da incapacidade laboral da vítima. 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1.Ainda que os percalços decorrentes de acidente de trânsito, por si só, sejam inerentes ao cotidiano do convício social e não constituam motivação hábil a ensejar o pagamento de danos morais, o caso dos autos foge dessa regra geral, tendo em vista a existência de mácula a direitos da personalidade seja em função da penosa recuperação do autor, seja em função da suspensão da sua rotina de vida, que não se limitou à perda física de parte do dedo, mas também às demais lesões apontadas no Laudo do IML. 8.O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 8.1.A perda de metade da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda, resultando em debilidade permanente de função da pinça palmar esquerda e preensão palmar, é causa de dano estético, uma vez que representa piora à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo do autor. 9.O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a manutenção dos valores arbitrados na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano estético. 10.Não obstante a Súmula n. 402/STJ enuncie que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão, no particular, as coberturas afetas aos lucros cessantes e aos prejuízos morais e estéticos foram expressamente afastadas pela apólice. Logo, não há como imputar a seguradora do bem o dever de arcar com a indenização fixada a esse título, porquanto os limites da cobertura contratada devem ser respeitados. 11.Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 16/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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