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Jurisprudência


TJDF APC - 819295-20140110472808APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADO COM PERDAS E DANOS E COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. PATAMAR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 21, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios contratuais despendidos com o patrocínio da demanda produz efeitos entre as partes contratantes, não sendo possível estendê-la a terceiros. 2. Os honorários contratuais também não se inserem em perdas e danos, posto que são desembolsados pelo constituinte e pagos aos advogados, voluntariamente, para patrocinar sua causa. Cabe ao réu, apenas, arcar com a verba sucumbencial definida pelo Juízo, que se constitui contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo profissional, em caso de vitória da parte autora. Por essas razões, revendo entendimento anterior, tem-se por inadmissível a restituição da verba honorária contratual paga pela autora. 3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos exatos termos do art. 21, do CPC. 4. Levando-se em consideração o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil e considerando que o trabalho do causídico deve ser remunerado de forma proporcional, sem ser aviltado e, por fim, ponderando o zelo do profissional, bem como o tempo exigido para o serviço, razoável a fixação da verba honorária no valor estabelecido. Outrossim, aplicável a Súmula 306 do STJ, diante da sucumbência RECÍPROCA. 5. Ante a equivalência de vitórias e derrotas na demanda, a teor do art. 21 do CPC, correta a condenação do Juízo a quo que distribuiu a condenação, em 50% (cinqüenta por cento) para o autor e 50% para a parte ré, nos termos do art. 21 e 20, § 4º, do CPC, operando-se a compensação em relação aos honorários nos termos da súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 17/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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