TJDF APC - 819369-20100110293315APC
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL. OBRIGAÇAO DE NÃO FAZER. REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. EXONERAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1. Publicada a sentença que reformou a decisão liminar autorizativa da permanência do candidato no certame, incumbia à Administração imediatamente promover a exoneração do servidor, sob pena de o longo período em omissão criar a justa certeza e expectativa de que a questão acerca do ingresso do autor na carreira estava resolvida e consolidada.2. Aexoneração do servidor após decorrido 12 anos do tempo devido, aliada à pratica de atos em sentido contrário pela Administração (aprovação em estágio probatório, promoções na carreira, declaração de tempo de serviço/contribuição adquirido para aposentadoria), atenta contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, máxime porque inspirou a confiança do jurisdicionado de que não mais seria efetivada, gerando desequilíbrio na esfera patrimonial do autor e abuso de direito de revisão administrativa, segundo a teoria da supressio e da vedação ao venire contra factum proprium. 3. Apelo provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL. OBRIGAÇAO DE NÃO FAZER. REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. EXONERAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1. Publicada a sentença que reformou a decisão liminar autorizativa da permanência do candidato no certame, incumbia à Administração imediatamente promover a exoneração do servidor, sob pena de o longo período em omissão criar a justa certeza e expectativa de que a questão acerca do ingresso do autor na carreira estava resolvida e consolidada.2. Aexoneração do servidor após decorrido 12 anos do tempo devido, aliada à pratica de atos em sentido contrário pela Administração (aprovação em estágio probatório, promoções na carreira, declaração de tempo de serviço/contribuição adquirido para aposentadoria), atenta contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, máxime porque inspirou a confiança do jurisdicionado de que não mais seria efetivada, gerando desequilíbrio na esfera patrimonial do autor e abuso de direito de revisão administrativa, segundo a teoria da supressio e da vedação ao venire contra factum proprium. 3. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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