TJDF APC - 819371-20120111078829APC
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELA CONSTRUTORA. NULIDADE. INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO/ADUIRENTE. SÚMULA 308 DO STJ. LIBERAÇÃO DO GRAVAME. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. Conforme os ditames da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, editada com a finalidade de evitar-se que as construtoras, que se capitalizam com recursos de instituições financeiras, prejudiquem os compromissários compradores das unidades imobiliárias, com a hipoteca sobre o bem adquirido, decidiu o STJ que o mencionado gravame garante a divida da construtora enquanto o bem permanecer na sua propriedade; depois de transferido por compromisso de compra e venda, a hipoteca perde a eficácia em relação ao adquirente do imóvel. 2. Afrustração decorrente da impossibilidade da autora de dispor livremente de seu patrimônio, mesmo depois de quitadas as parcelas referentes ao imóvel, em virtude de ônus hipotecário registrado por conduta ilícita da primeira ré, transcende a esfera do mero aborrecimento, ofendendo direitos da personalidade, o que evidencia a existência de dano moral a ser indenizado. 3. A indenização por danos morais há de ser fixada segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a assegurar a reparação dos danos experimentados, bem como a observância de seu caráter sancionatório e inibidor. 4. Apelação da autora não provida. Apelação da primeira ré parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELA CONSTRUTORA. NULIDADE. INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO/ADUIRENTE. SÚMULA 308 DO STJ. LIBERAÇÃO DO GRAVAME. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. Conforme os ditames da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, editada com a finalidade de evitar-se que as construtoras, que se capitalizam com recursos de instituições financeiras, prejudiquem os compromissários compradores das unidades imobiliárias, com a hipoteca sobre o bem adquirido, decidiu o STJ que o mencionado gravame garante a divida da construtora enquanto o bem permanecer na sua propriedade; depois de transferido por compromisso de compra e venda, a hipoteca perde a eficácia em relação ao adquirente do imóvel. 2. Afrustração decorrente da impossibilidade da autora de dispor livremente de seu patrimônio, mesmo depois de quitadas as parcelas referentes ao imóvel, em virtude de ônus hipotecário registrado por conduta ilícita da primeira ré, transcende a esfera do mero aborrecimento, ofendendo direitos da personalidade, o que evidencia a existência de dano moral a ser indenizado. 3. A indenização por danos morais há de ser fixada segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a assegurar a reparação dos danos experimentados, bem como a observância de seu caráter sancionatório e inibidor. 4. Apelação da autora não provida. Apelação da primeira ré parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
22/10/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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