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Jurisprudência


TJDF APC - 819486-20130110842008APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRÊMIO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO SUBSTANCIAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não autoriza o cancelamento automático do contrato, exigindo-se a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Precedente (STJ, REsp 877965/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012). 2. Mostra-se abusiva a cláusula que admite o cancelamento unilateral do contrato pela seguradora, em caso de pagamento substancial pelo segurado, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. Inviável versão de onerosidade excessiva para a seguradora, se ela recebeu as parcelas do seguro durante 13 (treze) anos, havendo inadimplência mínima durante o último período renovado. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 22/09/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA