TJDF APC - 819499-20130910011998APC
CIVIL. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO DENTRO DO PRAZO. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. VALOR DEVIDO E INADIMPLIDO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. BOLETO FRAUDADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA RÉ. FALTA DE CAUTELA DA AUTORA AO EFETUAR O PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se inserindo a empresa na definição de consumidor, inviável a aplicação da legislação consumerista, quando não é destinatária final do produto ou serviço. 2. Se o contrato firmado entre as partes estipula expressamente os prazos para o exercício do direito de arrependimento, deve a parte adversa exercitar tal direito dentro do que foi pactuado, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. 3. Descumprida a obrigação contratual quanto ao pagamento pelos serviços prestados, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de um direito e não gera danos morais. 4. Aparte que não agiu com a diligência devida e efetivou pagamento por meio de boleto fraudado deve arcar com o prejuízo decorrente de sua desídia. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO DENTRO DO PRAZO. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. VALOR DEVIDO E INADIMPLIDO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. BOLETO FRAUDADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA RÉ. FALTA DE CAUTELA DA AUTORA AO EFETUAR O PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se inserindo a empresa na definição de consumidor, inviável a aplicação da legislação consumerista, quando não é destinatária final do produto ou serviço. 2. Se o contrato firmado entre as partes estipula expressamente os prazos para o exercício do direito de arrependimento, deve a parte adversa exercitar tal direito dentro do que foi pactuado, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. 3. Descumprida a obrigação contratual quanto ao pagamento pelos serviços prestados, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de um direito e não gera danos morais. 4. Aparte que não agiu com a diligência devida e efetivou pagamento por meio de boleto fraudado deve arcar com o prejuízo decorrente de sua desídia. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
22/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão