TJDF APC - 819721-20110111773520APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALCANCE DA MAIORIDADE. PREDISPOSIÇÃO DO ALIMENTANTE EM CONTINUAR PAGAMENTO DE ALIMENTOS. VIABILIDADE. 1.O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2.Uma vez constatado que o conjunto probatório carreado aos autos respaldou a convicção do nobre magistrado de origem, de maneira a viabilizar julgamento atento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, repele-se assertiva de vício processual. 3.De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 4.Afixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 5. Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, após o alcance da maioridade civil, deve o alimentado comprovar não apenas a necessidade, mas a impossibilidade de se manter por meio do próprio lavor. 6. Viável a redução da verba alimentícia diante da maioridade dos alimentados e a predisposição do alimentante em continuar arcando com tal quantia.7.Preliminar rejeitada e apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALCANCE DA MAIORIDADE. PREDISPOSIÇÃO DO ALIMENTANTE EM CONTINUAR PAGAMENTO DE ALIMENTOS. VIABILIDADE. 1.O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2.Uma vez constatado que o conjunto probatório carreado aos autos respaldou a convicção do nobre magistrado de origem, de maneira a viabilizar julgamento atento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, repele-se assertiva de vício processual. 3.De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 4.Afixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 5. Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, após o alcance da maioridade civil, deve o alimentado comprovar não apenas a necessidade, mas a impossibilidade de se manter por meio do próprio lavor. 6. Viável a redução da verba alimentícia diante da maioridade dos alimentados e a predisposição do alimentante em continuar arcando com tal quantia.7.Preliminar rejeitada e apelo provido.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
19/09/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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