TJDF APC - 819835-20100111046576APC
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. SEGURADORA ANTERIOR. ILEGITIMIDADE. ESTIPULANTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. I. De acordo com o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado, contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória. II. Sendo a invalidez o móvel da cobertura securitária, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do instante em que o segurado tem ciência inequívoca da sua condição. III. Com o fim da vigência da apólice, não se pode exigir da seguradora, à falta de suporte contratual, o pagamento da indenização securitária. IV. Em regra, no contrato de seguro, que tem como protagonistas o segurado e o segurador, o estipulante figura como mero intermediador e, por conseguinte, não contrai obrigação quanto aos riscos cobertos pela apólice. V. Se o estipulante atua de forma a incutir no segurado a legítima expectativa de que assumiu os encargos do seguro ou se contribui, por ação ou omissão, para a frustração da cobertura securitária, atrai a responsabilidade civil pelo pagamento da indenização. VI. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. SEGURADORA ANTERIOR. ILEGITIMIDADE. ESTIPULANTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. I. De acordo com o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado, contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória. II. Sendo a invalidez o móvel da cobertura securitária, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do instante em que o segurado tem ciência inequívoca da sua condição. III. Com o fim da vigência da apólice, não se pode exigir da seguradora, à falta de suporte contratual, o pagamento da indenização securitária. IV. Em regra, no contrato de seguro, que tem como protagonistas o segurado e o segurador, o estipulante figura como mero intermediador e, por conseguinte, não contrai obrigação quanto aos riscos cobertos pela apólice. V. Se o estipulante atua de forma a incutir no segurado a legítima expectativa de que assumiu os encargos do seguro ou se contribui, por ação ou omissão, para a frustração da cobertura securitária, atrai a responsabilidade civil pelo pagamento da indenização. VI. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
22/09/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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