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Jurisprudência


TJDF APC - 819879-20110710272720APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO PREVISTO EM LEI OU CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REGÊNCIA NORMATIVA. TEORIA DOS ATOS COOPERATIVOS. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO ROMPIMENTO DO ELO ASSOCIATIVO. I. À falta de dispositivo legal ou de preceito contratual estabelecendo a obrigação do litisdenunciado de ressarcir o litisdenunciante por eventuais danos oriundos do atraso na entrega do empreendimento, não se admite a denunciação da lide na forma do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. II. A relação jurídica entre cooperativa e cooperado subordina-se precipuamente à Lei 5.764/71, ao estatuto e ao ato cooperativo, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. III. O rompimento da relação jurídica entre o cooperado e a cooperativa não se dá pela ruptura de um contrato nominado ou inominado. Os artigos 21, inciso II, 32 e 79 da Lei 5.764/71 conferem ao associado a prerrogativa de dissolver o vínculo cooperativo pelo exercício da faculdade demissionária, não se aplicando à hipótese o instituto da resolução contratual. IV. Se o associado está descontente com a administração do empreendimento, se reputa não observado o cronograma das obras ou se de qualquer forma atribui alguma irregularidade à administração da cooperativa, cumpre-lhe demitir-se da condição de cooperado. V. O artigo 21, inciso III, da Lei 5.764/71, prescreve que o estatuto da cooperativa deverá indicar o modo de integralização das quotas-partes subscritas pelo associado e as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou exclusão. VI. A cobrança ou a retenção da taxa de administração pressupõe que, durante o tempo em que perdurou o vínculo associativo, a cooperativa promoveu o gerenciamento do projeto habitacional com as contribuições arrecadadas. VII. Se o empreendimento imobiliário não chegou sequer a ser iniciado, a cooperativa limitou-se a arrecadar as contribuições associativas e por isso não pode, à falta de qualquer gerenciamento habitacional, reter valores a título de taxa de administração quanto ao associado que legitimamente se desligou. VIII. Ante o significado jurídico do ato cooperativo, a sua dissolução não acarreta a condenação da cooperativa ao pagamento de perdas e danos. IX. Todos os consectários do desfazimento do vínculo associativo são governados pela legislação especial e pelas regras estatutárias, não podendo ser empregados os desdobramentos próprios do instituto da rescisão ou da resolução contratual. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 25/09/2014
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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