TJDF APC - 819943-20130710159607APC
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. MENSALIDADE ATRASADA. ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. RESSARCIMENTO DE GASTOS. I - A Administradora do plano tem legitimidade passiva para a ação que se demanda o restabelecimento de cobertura de seguro-saúde Rejeitada a preliminar. II - No seguro-saúde coletivo, embora viável a rescisão de contrato por mora no pagamento da mensalidade, o princípio da boa-fé objetiva determina que deve ser restabelecida a cobertura, se a Seguradora e a empresa-estipulante aceitaram o pagamento atrasado. III - Mantido o contrato, é devido o ressarcimento das despesas com exames cuja cobertura contratual ficou incontroversa nos autos. IV - Apelação desprovida.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. MENSALIDADE ATRASADA. ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. RESSARCIMENTO DE GASTOS. I - A Administradora do plano tem legitimidade passiva para a ação que se demanda o restabelecimento de cobertura de seguro-saúde Rejeitada a preliminar. II - No seguro-saúde coletivo, embora viável a rescisão de contrato por mora no pagamento da mensalidade, o princípio da boa-fé objetiva determina que deve ser restabelecida a cobertura, se a Seguradora e a empresa-estipulante aceitaram o pagamento atrasado. III - Mantido o contrato, é devido o ressarcimento das despesas com exames cuja cobertura contratual ficou incontroversa nos autos. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
23/09/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI