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Jurisprudência


TJDF APC - 819943-20130710159607APC

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. MENSALIDADE ATRASADA. ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. RESSARCIMENTO DE GASTOS. I - A Administradora do plano tem legitimidade passiva para a ação que se demanda o restabelecimento de cobertura de seguro-saúde Rejeitada a preliminar. II - No seguro-saúde coletivo, embora viável a rescisão de contrato por mora no pagamento da mensalidade, o princípio da boa-fé objetiva determina que deve ser restabelecida a cobertura, se a Seguradora e a empresa-estipulante aceitaram o pagamento atrasado. III - Mantido o contrato, é devido o ressarcimento das despesas com exames cuja cobertura contratual ficou incontroversa nos autos. IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 03/09/2014
Data da Publicação : 23/09/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI