TJDF APC - 819983-20140110910319APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. APREENSÃO DA CÁRTULA PELO JUÍZO CRIMINAL. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CC/02. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. 1. Deve ser reconhecida a prescrição para ajuizamento de ação monitória, em face de cheque sem força executiva, quando entre o dia seguinte à data da emissão da cártula e a propositura da demanda transcorrer lapso temporal maior que 5 anos (Súmula n. 503 STJ). 2. Incabível o acolhimento da tese de que houve interrupção do prazo prescricional. 2.1. Inexiste comprovação, efetiva, de que o cheque estivesse apreendido no juízo criminal. 2.2. Além disso, não se aplica à hipótese o art. 200 do Código Civil, pois este se refere às hipóteses em que o ilícito civil depende da apuração da responsabilidade criminal, ou seja, quando houver relação de subordinação entre o fato a ser apurado em sede criminal e o desenvolvimento da ação civil. 2.3. Precedente do STJ: De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional da ação civil conexa. (...) Como se vê, há de haver uma relação de subordinação necessária entre o fato a ser provado na ação penal e o desenvolvimento regular da ação cível (STJ, AgRg no REsp n. 1.320.528/SP. DJe: 04/09/2012). 3. Ademais, inexiste impedimento de ajuizamento de ação monitóriacom cópia da cártula, justificando a impossibilidade de exibição do original. 3.1. Precedente do STJ: Dispensa da apresentação do título executivo original, seja porque há impossibilidade física (está acostado aos autos de inquérito policial), seja porque não há risco da respectiva circulação, porque decorrido o prazo de seis meses para a respectiva cobrança (STJ, REsp 712334/RJ, DJe 05/11/2008). 4. O pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido quando a documentação constante dos autos evidencia que o autor possui patrimônio suficiente para arcar com custas e despesas do processo. 5. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. APREENSÃO DA CÁRTULA PELO JUÍZO CRIMINAL. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CC/02. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. 1. Deve ser reconhecida a prescrição para ajuizamento de ação monitória, em face de cheque sem força executiva, quando entre o dia seguinte à data da emissão da cártula e a propositura da demanda transcorrer lapso temporal maior que 5 anos (Súmula n. 503 STJ). 2. Incabível o acolhimento da tese de que houve interrupção do prazo prescricional. 2.1. Inexiste comprovação, efetiva, de que o cheque estivesse apreendido no juízo criminal. 2.2. Além disso, não se aplica à hipótese o art. 200 do Código Civil, pois este se refere às hipóteses em que o ilícito civil depende da apuração da responsabilidade criminal, ou seja, quando houver relação de subordinação entre o fato a ser apurado em sede criminal e o desenvolvimento da ação civil. 2.3. Precedente do STJ: De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional da ação civil conexa. (...) Como se vê, há de haver uma relação de subordinação necessária entre o fato a ser provado na ação penal e o desenvolvimento regular da ação cível (STJ, AgRg no REsp n. 1.320.528/SP. DJe: 04/09/2012). 3. Ademais, inexiste impedimento de ajuizamento de ação monitóriacom cópia da cártula, justificando a impossibilidade de exibição do original. 3.1. Precedente do STJ: Dispensa da apresentação do título executivo original, seja porque há impossibilidade física (está acostado aos autos de inquérito policial), seja porque não há risco da respectiva circulação, porque decorrido o prazo de seis meses para a respectiva cobrança (STJ, REsp 712334/RJ, DJe 05/11/2008). 4. O pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido quando a documentação constante dos autos evidencia que o autor possui patrimônio suficiente para arcar com custas e despesas do processo. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
22/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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