TJDF APC - 820066-20110111094202APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. NEOPLASIA MALIGNA RENAL. QUIMIOTERAPIA. SUTENT.ADMINISTRAÇÃO ORAL. RECUSA. COBERTURA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos contratos de seguro de saúde em grupo, o usuário, que aderiu às regras contratuais, detém legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda em que se questiona justamente a forma em que os serviços vêm sendo prestados. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde: súmula 469 do STJ. 3. Se o plano de saúde contratado pelo segurado apresenta cobertura de quimioterapia no tratamento de câncer, considera-se abusiva, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar se evidenciado que a terapia é imprescindível diante do quadro apresentado pelo paciente. 4. O desgaste a que foi submetido o apelada no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 5. O valor da indenização por danos morais deve levar em conta a situação das partes e a extensão do dano, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) uma vez evidenciada a observância dos critérios de moderação e equidade. 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. NEOPLASIA MALIGNA RENAL. QUIMIOTERAPIA. SUTENT.ADMINISTRAÇÃO ORAL. RECUSA. COBERTURA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos contratos de seguro de saúde em grupo, o usuário, que aderiu às regras contratuais, detém legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda em que se questiona justamente a forma em que os serviços vêm sendo prestados. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde: súmula 469 do STJ. 3. Se o plano de saúde contratado pelo segurado apresenta cobertura de quimioterapia no tratamento de câncer, considera-se abusiva, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar se evidenciado que a terapia é imprescindível diante do quadro apresentado pelo paciente. 4. O desgaste a que foi submetido o apelada no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 5. O valor da indenização por danos morais deve levar em conta a situação das partes e a extensão do dano, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) uma vez evidenciada a observância dos critérios de moderação e equidade. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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