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Jurisprudência


TJDF APC - 820244-20130310309796APC

Ementa
AÇÃO INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO. CRECHE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEDA DE CRIANÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O Código de defesa do Consumidor se aplica, tendo em vista que o que une as partes é o contrato de prestação de serviços fornecidos pela creche, sendo o recorrido consumidor final do serviço oferecido, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2) O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do seu artigo 14, mostrando-se necessária, para ser possível a responsabilização do fornecedor de serviços, a demonstração da conduta, o dano e o nexo de causalidade, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. 3) Mesmo que demonstrada a ocorrência da queda da criança, então com um 01(ano) e 02(dois) meses de vida, quando estava sob os cuidados da creche, não houve a existência de dano capaz de repercutir na esfera moral do indivíduo, a ponto de ensejar a reparação por danos morais. 4) Ainda que as conseqüências da queda de uma criança pequena provoquem na mãe aborrecimento, tendo em vista que perdeu alguns dias de trabalho para levar o seu filho ao hospital para exames, certamente ficando angustiada e preocupada com o estado de saúde do seu filho pequeno, como qualquer mãe ficaria, deve se considerar que a queda da criança não foge dos padrões característicos dessa faixa etária, sendo certo que ela não provocou lesões além de um hematoma na cabeça da criança, conforme demonstrado por laudo médico. 5) Não enseja reparação por danos morais aborrecimentos que, embora devem ser lamentados, podem ser possíveis, fazendo parte da vida moderna, não causando sérias lesões relevantes a algum dos direitos de personalidade. 6) Não havendo a existência de dano capaz de repercutir na esfera moral do indivíduo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7) Com a reforma da sentença, os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pela parte autora, em observância ao princípio da causalidade, sendo a quantia de R$1.000,00(hum mil reais) adequada para remunerar o profissional que acompanha o recorrente, pelos atos processuais praticados, conforme o disposto no art.20, §4º, do CPC. 8) Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 22/09/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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