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Jurisprudência


TJDF APC - 820405-20130610015255APC

Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL - CONTRATOS DE SEGURO - AUTOGESTÃO DA ENTIDADE - CDC INCIDÊNCIA - COBERTURA - FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. 1. Ainda que a operadora do plano de saúde constitua entidade fechada sem finalidade lucrativa cujo plano seja operado na modalidade de autogestão, as normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se sobre as relações jurídicas firmadas entre a seguradora e os associados. 2. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 3. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 5. Compete ao médico responsável pelo acompanhamento indicar qual é o tratamento adequado para o paciente, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição, razão pela qual a recusa das operadoras de planos de saúde em autorizar o procedimento apontado pelo profissional de saúde ou de fornecer o material especial solicitado para realização do procedimento cirúrgico, configura ato ilícito e gera danos morais indenizáveis. 6. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico urgente, tendo em vista que, nesses casos, o dano é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. 7. Para fixação do quantum devido deverão ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de forma a não ensejar enriquecimento ilícito da parte ex-adversa, muito menos empobrecimento desmedido. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 29/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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