TJDF APC - 820408-20130110453360APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. RETINOPATIA DIABÉTICA. COBERTURA. EXCLUSÃO. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DANOS MATERIAIS. INDENIZADO. DESCONTO. CO-PARTICIPAÇÃO. POSSÍVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 3. Acompetência para definir qual é o tratamento adequado para o paciente é do médico que o assiste, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição, configurando, portanto, ato ilícito e gera danos morais indenizáveis, consoante já decido por este Tribunal de Justiça. 4. Aferida a responsabilidade do plano de saúde, nestas hipóteses o dano moral é considerado como sendo in re ipsa, operando-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Precedentes do STJ. 5. Para fixação do quantum devido deverão ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de forma a não ensejar enriquecimento ilícito da parte ex-adversa, muito menos empobrecimento desmedido. 6. Dentro desse contexto, constatado o dano material este deverá ser indenizado, salientando-se que é possível o decote do valor referente à co-participação do assistido quando houver previsão contratual neste sentido, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. RETINOPATIA DIABÉTICA. COBERTURA. EXCLUSÃO. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DANOS MATERIAIS. INDENIZADO. DESCONTO. CO-PARTICIPAÇÃO. POSSÍVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 3. Acompetência para definir qual é o tratamento adequado para o paciente é do médico que o assiste, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição, configurando, portanto, ato ilícito e gera danos morais indenizáveis, consoante já decido por este Tribunal de Justiça. 4. Aferida a responsabilidade do plano de saúde, nestas hipóteses o dano moral é considerado como sendo in re ipsa, operando-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Precedentes do STJ. 5. Para fixação do quantum devido deverão ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de forma a não ensejar enriquecimento ilícito da parte ex-adversa, muito menos empobrecimento desmedido. 6. Dentro desse contexto, constatado o dano material este deverá ser indenizado, salientando-se que é possível o decote do valor referente à co-participação do assistido quando houver previsão contratual neste sentido, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH