TJDF APC - 820444-20140110627663APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO PROVA DOCUMENTAL EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1- O prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 59, da lei 7357/85, é de cinco anos, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se inicia a partir do vencimento do título. 2- O artigo 200 do Código Civil é aplicável apenas nas ações civis ex delicto. Isto é, quando o bem da vida que se busca na ação cível depende da apuração da responsabilidade criminal na ação penal, o que não se amolda à hipótese dos autos, uma vez que não há subordinação necessária entre uma ação e outra. 3- A declaração do interessado acerca da hipossuficiência financeira reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 4- Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO PROVA DOCUMENTAL EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1- O prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 59, da lei 7357/85, é de cinco anos, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se inicia a partir do vencimento do título. 2- O artigo 200 do Código Civil é aplicável apenas nas ações civis ex delicto. Isto é, quando o bem da vida que se busca na ação cível depende da apuração da responsabilidade criminal na ação penal, o que não se amolda à hipótese dos autos, uma vez que não há subordinação necessária entre uma ação e outra. 3- A declaração do interessado acerca da hipossuficiência financeira reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 4- Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
24/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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