TJDF APC - 820469-20120111749662APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO. ENTREGA. APLICAÇÃO. PERDAS E DANOS. POSSÍVEL. JUROS DE OBRA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INCABÍVEIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. II. A legitimidade ativa em regra é aferida lastreada no princípio da asserção, ou seja, baseado nos fatos colacionados na exordial. Todavia, verifica-se a ilegitimidade ativa de um dos autores quando os direitos e obrigações inerentes ao contrato, objeto da lide, foi cedido muito antes dos fatos que fundamentam os pedidos, não havendo qualquer lastro à infringência a direitos do antigo adquirente. III. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual, do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. IV É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. Não se trata de dano hipótetico o prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel adquirido na planta, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. V. Será devido o juros da obra, em decorrência da mora da construtora, quando em virtude de ato desta há mudança no pagamento destes após um marco delimitado em contrato. No entanto, tendo os adquirentes, sponte sua, pactuado financiamento bancário um ano antes deste marco, procurando quitar o imóvel não há que se falar em ressarcimento de juros. VI. Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. VII. Havendo sucumbência recíproca os ônus sucumbenciais devem ser partilhados entre as partes proporcionalmente, conforme determina o artigo 21 do Código de Processo Civil. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO. ENTREGA. APLICAÇÃO. PERDAS E DANOS. POSSÍVEL. JUROS DE OBRA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INCABÍVEIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. II. A legitimidade ativa em regra é aferida lastreada no princípio da asserção, ou seja, baseado nos fatos colacionados na exordial. Todavia, verifica-se a ilegitimidade ativa de um dos autores quando os direitos e obrigações inerentes ao contrato, objeto da lide, foi cedido muito antes dos fatos que fundamentam os pedidos, não havendo qualquer lastro à infringência a direitos do antigo adquirente. III. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual, do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. IV É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. Não se trata de dano hipótetico o prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel adquirido na planta, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. V. Será devido o juros da obra, em decorrência da mora da construtora, quando em virtude de ato desta há mudança no pagamento destes após um marco delimitado em contrato. No entanto, tendo os adquirentes, sponte sua, pactuado financiamento bancário um ano antes deste marco, procurando quitar o imóvel não há que se falar em ressarcimento de juros. VI. Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. VII. Havendo sucumbência recíproca os ônus sucumbenciais devem ser partilhados entre as partes proporcionalmente, conforme determina o artigo 21 do Código de Processo Civil. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
24/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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