TJDF APC - 820482-20130110145070APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. 1. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à Justiça. 2. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória. 3. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 4. Declarada a incapacidade permanente do segurado para a atividade laboral e a consequente concessão do benefício auxílio-doença pelo Instituto de Previdência Oficial, isto se mostra suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária estabelecida contratualmente, não havendo de se falar que a invalidez não seja total. 5. Recursos de agravo retido e de apelação desprovidos.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. 1. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à Justiça. 2. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória. 3. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 4. Declarada a incapacidade permanente do segurado para a atividade laboral e a consequente concessão do benefício auxílio-doença pelo Instituto de Previdência Oficial, isto se mostra suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária estabelecida contratualmente, não havendo de se falar que a invalidez não seja total. 5. Recursos de agravo retido e de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
22/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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