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Jurisprudência


TJDF APC - 820522-20100112350160APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO RECONHECIMENTO. CANDIDATA APROVADA, MAS NÃO CLASSIFICADA. DIREITO DE PARTICIPAR DE OUTRAS FASES. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Não há perda superveniente de interesse de agir no fato de o concurso haver sido homologado, pois a utilidade, necessidade, e adequação da demanda permanecem, a exigir a entrega da tutela jurisdicional se a pretensa ilegalidade não foi dirimida pela administração pública. 2. Comprovado que a exclusão do nome de candidata da listagem de convocação para participar das fases posteriores de concurso público se deu em razão de não ter alcançado a nota mínima de corte, o ato administrativo não padece de qualquer mácula. 3. A chamada cláusula de barreira, a qual dispõe sobre os candidatos aptos a prosseguir no certame, consoante posição do Pretório Excelso (STF), não viola a Constituição Federal. (RMS nº 23586. Segunda Turma. Relator Ministro Gilmar Mendes. Julgamento em 25 de outubro de 2011). 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 22/09/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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