TJDF APC - 820523-20130310082055APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, III, IV E VI DO CPC. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. ART. 238, § ÚNICO, DO CPC. 1. O Código de Processo Civil estabelece, por intermédio do § 1º, do artigo 267, que é necessária a intimação da parte, nos casos de extinção do feito por inércia. 2. Cabe ao autor manter atualizado seu endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo atualizá-lo sempre que houver modificação, sob pena de presumir-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial. Inteligência do art. 238 do Código de Processo Civil. 3. Regularmente efetuadas as intimações, seja do causídico, por meio de publicação oficial, seja da parte, por intermédio de carta com aviso de recebimento, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse no prosseguimento do feito. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, III, IV E VI DO CPC. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. ART. 238, § ÚNICO, DO CPC. 1. O Código de Processo Civil estabelece, por intermédio do § 1º, do artigo 267, que é necessária a intimação da parte, nos casos de extinção do feito por inércia. 2. Cabe ao autor manter atualizado seu endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo atualizá-lo sempre que houver modificação, sob pena de presumir-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial. Inteligência do art. 238 do Código de Processo Civil. 3. Regularmente efetuadas as intimações, seja do causídico, por meio de publicação oficial, seja da parte, por intermédio de carta com aviso de recebimento, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse no prosseguimento do feito. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
22/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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