TJDF APC - 820539-20120710104205APC
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO DAS FORNECEDORAS. PRODUTOS DEFEITUOSOS. RESOLUÇÃO OPERADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMERCIANTE E A FABRICANTE. AFIRMAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONEXÃO. AÇÃO JÁ JULGADA. REUNIÃO DAS AÇÕES REUTADAS CONEXAS. INVIABILIDADE. PRETENSÕES DISTINTAS. IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FABRICANTE DE MÓVEIS PLANEJADOS COMERCIALIZADOS POR OUTRA EMPRESA. LEGITIMIADE AFIRMADA. QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Elucidada e refutada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada na contestação através de decisão interlocutória acobertada pela preclusão, a questão processual, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, uma vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão (CPC, art. 473). 2. O reconhecimento da ocorrência da conexão, como regra de julgamento, e não de definição da competência, está volvido a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a ser viabilizado que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes (CPC, art. 105), resultando que, resolvida uma das lides enlaçada pelo liame, o vínculo material se esvanece ante a inviabilidade de junção de ação sentenciada com ação em curso (súmula 235 do STJ). 3. A conexão, consubstanciando regra de direcionamento processual cujo fim precípuo é a economia processual e a prevenção da prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos que guardem liame material por encartarem causa de pedir ou pedido idênticos, está delineada no artigo 103 do estatuto processual, recomendando, aferida a identificação alinhada, a reunião dos processos conexos como forma de otimização da prestação jurisdicional e prevenção da prolação de provimentos dissonantes passíveis de ensejarem perplexidade às partes e macular o decoro e autoridade do decidido (CPC, art. 105). 4. A ação aviada por consumidora almejando a rescisão de contrato de aquisição e instalação de móveis residenciais planejados, mais indenização compensatória por danos morais, não guarda similitude nem vinculação com ação distinta aviada por consumidora diversa em face de uma das fornecedoras e de instituição financeira almejando a declaração de nulidade do contrato de financiamento contratado para obtenção de importe destinado ao pagamento do preço derivado do contrato de aquisição e instalação dos móveis planejados, à medida que, na primeira, o objeto é a resolução contratual, fundado no inadimplemento, ao passo que, na segunda, o objeto é a declaração de nulidade de contrato diverso, com fundamento na ausência de vínculo firmado pela consumidora, ilidindo, portanto, a subsistência de liame material apto a ensejar o reconhecimento de conexão entre as pretensões, notadamente quando uma já fora resolvida. 5. Apurado que, conquanto tenham germinado dum mesmo fato remoto (contrato de aquisição e instalação de móveis planejados), mas germinadas de desdobramentos fáticos e fundamentos diversos - causa de pedir -, e destinadas a desideratos diversos, a resolução de uma lide não afeta nem prejudica a resolução da outra, aliado ao fato de que são impassíveis de reunião, não se divisa sustentação para que sejam reunidas para resolução conjunta, pois a junção tem como premissas a coexistência de identidade de causa de pedir ou objeto de lides diversas e destina-se a prevenir a prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos (CPC, art. 103). 6. Cuidando-se de pretensão de rescisão de contrato de aquisição e instalação de móveis planejados submetido à legislação de proteção ao consumidor em razão de defeito imprecado aos produtos e serviços, a responsabilidade da fabricante e da comerciante - revendedora/representante - é de natureza solidária, conquanto o contrato tenha sido firmado somente entre a consumidora e a comerciante, sobretudo quando efetivamente apurado que, além de produtora dos móveis objeto do contrato, a fabricante fora quem efetivamente procedera à instalação dos móveis na residência da consumidora, à medida que, em se tratando de relação de consumo, todos os envoltos na cadeia de fornecimento são responsáveis perante o destinatário final da prestação (CDC, art. 18). 7. Restando incontroverso o pagamento, pela consumidora, de parte do preço convencionado, sobretudo quanto não infirmado o fato pelas fornecedoras no momento apropriado, a restituição do importe vertido traduz simples corolário lógico da resolução do contrato ante o inadimplemento em que incorreram as fornecedoras, à medida que, desconstituído o vínculo obrigacional e frustrada a prestação que fizera seu objeto, o pagamento antecipado resta desguarnecido de causa subjacente, devendo o vertido ser repetido como forma de prevenção da subsistência de locupletamento ilícito das destinatárias. 8. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e que, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 9. Conquanto a frustração do fornecimento de móveis planejados derivado do inadimplemento da fornecedora traduza ilícito contratual, o havido não é apto a ensejar ao consumidor nenhum efeito lesivo ao seu patrimônio moral, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 10. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 11. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha nos serviços fomentados pelas fornecedoras, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva à incolumidade da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico apto a ser transmudado em dano moral, obstando o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO DAS FORNECEDORAS. PRODUTOS DEFEITUOSOS. RESOLUÇÃO OPERADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMERCIANTE E A FABRICANTE. AFIRMAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONEXÃO. AÇÃO JÁ JULGADA. REUNIÃO DAS AÇÕES REUTADAS CONEXAS. INVIABILIDADE. PRETENSÕES DISTINTAS. IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FABRICANTE DE MÓVEIS PLANEJADOS COMERCIALIZADOS POR OUTRA EMPRESA. LEGITIMIADE AFIRMADA. QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Elucidada e refutada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada na contestação através de decisão interlocutória acobertada pela preclusão, a questão processual, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, uma vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão (CPC, art. 473). 2. O reconhecimento da ocorrência da conexão, como regra de julgamento, e não de definição da competência, está volvido a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a ser viabilizado que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes (CPC, art. 105), resultando que, resolvida uma das lides enlaçada pelo liame, o vínculo material se esvanece ante a inviabilidade de junção de ação sentenciada com ação em curso (súmula 235 do STJ). 3. A conexão, consubstanciando regra de direcionamento processual cujo fim precípuo é a economia processual e a prevenção da prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos que guardem liame material por encartarem causa de pedir ou pedido idênticos, está delineada no artigo 103 do estatuto processual, recomendando, aferida a identificação alinhada, a reunião dos processos conexos como forma de otimização da prestação jurisdicional e prevenção da prolação de provimentos dissonantes passíveis de ensejarem perplexidade às partes e macular o decoro e autoridade do decidido (CPC, art. 105). 4. A ação aviada por consumidora almejando a rescisão de contrato de aquisição e instalação de móveis residenciais planejados, mais indenização compensatória por danos morais, não guarda similitude nem vinculação com ação distinta aviada por consumidora diversa em face de uma das fornecedoras e de instituição financeira almejando a declaração de nulidade do contrato de financiamento contratado para obtenção de importe destinado ao pagamento do preço derivado do contrato de aquisição e instalação dos móveis planejados, à medida que, na primeira, o objeto é a resolução contratual, fundado no inadimplemento, ao passo que, na segunda, o objeto é a declaração de nulidade de contrato diverso, com fundamento na ausência de vínculo firmado pela consumidora, ilidindo, portanto, a subsistência de liame material apto a ensejar o reconhecimento de conexão entre as pretensões, notadamente quando uma já fora resolvida. 5. Apurado que, conquanto tenham germinado dum mesmo fato remoto (contrato de aquisição e instalação de móveis planejados), mas germinadas de desdobramentos fáticos e fundamentos diversos - causa de pedir -, e destinadas a desideratos diversos, a resolução de uma lide não afeta nem prejudica a resolução da outra, aliado ao fato de que são impassíveis de reunião, não se divisa sustentação para que sejam reunidas para resolução conjunta, pois a junção tem como premissas a coexistência de identidade de causa de pedir ou objeto de lides diversas e destina-se a prevenir a prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos (CPC, art. 103). 6. Cuidando-se de pretensão de rescisão de contrato de aquisição e instalação de móveis planejados submetido à legislação de proteção ao consumidor em razão de defeito imprecado aos produtos e serviços, a responsabilidade da fabricante e da comerciante - revendedora/representante - é de natureza solidária, conquanto o contrato tenha sido firmado somente entre a consumidora e a comerciante, sobretudo quando efetivamente apurado que, além de produtora dos móveis objeto do contrato, a fabricante fora quem efetivamente procedera à instalação dos móveis na residência da consumidora, à medida que, em se tratando de relação de consumo, todos os envoltos na cadeia de fornecimento são responsáveis perante o destinatário final da prestação (CDC, art. 18). 7. Restando incontroverso o pagamento, pela consumidora, de parte do preço convencionado, sobretudo quanto não infirmado o fato pelas fornecedoras no momento apropriado, a restituição do importe vertido traduz simples corolário lógico da resolução do contrato ante o inadimplemento em que incorreram as fornecedoras, à medida que, desconstituído o vínculo obrigacional e frustrada a prestação que fizera seu objeto, o pagamento antecipado resta desguarnecido de causa subjacente, devendo o vertido ser repetido como forma de prevenção da subsistência de locupletamento ilícito das destinatárias. 8. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e que, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 9. Conquanto a frustração do fornecimento de móveis planejados derivado do inadimplemento da fornecedora traduza ilícito contratual, o havido não é apto a ensejar ao consumidor nenhum efeito lesivo ao seu patrimônio moral, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 10. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 11. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha nos serviços fomentados pelas fornecedoras, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva à incolumidade da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico apto a ser transmudado em dano moral, obstando o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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