TJDF APC - 820540-20120110866264APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO INOCORRÊNCIA. ATO CONVOCATÓRIO. DIVULGAÇÃO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA PROVIMENTO DO CARGO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, inexistindo comprovação de preterição na investidura, o candidato aprovado em concurso público com classificação além do número de vagas previstas no edital do certame, ensejando que seja inserido em cadastro de reservas, não ostenta direito líquido e certo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, pois somente os aprovados com classificação dentro do número de vagas ofertado é que passam a ostentar aludido atributo, ressalvada a hipótese de ilegítima preterição. 2. O candidato aprovado com classificação fora do número de vagas ofertadas pelo edital e inserido em cadastro de reserva, não ostentando direito à nomeação, somente passa a ostentar esse direito se vir a ser nomeado por ato administrativo lídimo, pois ostenta simples expectativa de direito, cuja consumação está adstrita a critérios de conveniência e oportunidade afetos exclusivamente ao exame da administração pública em consonância com as necessidades administrativas e disponibilidade orçamentária. 3. A simples edição de ato administrativo de convocação de todos os aprovados em concurso para a formação de cadastro de reserva, não encerrando nenhum ato volvido à investidura, não é apta a irradiar direito aos convocados de serem empossados no cargo para o qual foram aprovados além das vagas ofertadas, notadamente porque somente o ato de nomeação, que ostenta natureza vinculante, irradia o direito à investidura e posse do nomeado, consoante estratificado na súmula 16 do colendo Supremo Tribunal Federal. 4. Compete à autoridade administrativa, no exercício do poder discricionário que a assiste, aferir se há necessidade, possibilidade e utilidade na ampliação do quadro funcional além das vagas já efetivamente disponibilizadas para concorrência em edital de concurso público, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da atividade administrativa, promovendo a criação de cargos públicos para atendimento de interesses particulares de candidatos não classificados dentro do número de vagas originalmente oferecidas e previstas no edital. 5. Aferido que a revogação do ato convocatório de candidatos aprovados para formação de cadastro de reserva fora lastreada na inexistência de dotação orçamentária para o provimento dos cargos, mas fundamentada em critérios de conveniência e oportunidade, cuja apuração é assegurada à administração pública pela expressa disposição contida no art. 53 da Lei nº. 9.784/99, a quem cabe decidir sobre a necessidade e utilidade de promover a ampliação dos quadros funcionais, afigura-se impertinente e irrelevante a apuração da capacidade orçamentária do erário local para assimilar a contratação dos concorrentes aprovados além das vagas oferecidas à luz das diretrizes instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO INOCORRÊNCIA. ATO CONVOCATÓRIO. DIVULGAÇÃO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA PROVIMENTO DO CARGO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, inexistindo comprovação de preterição na investidura, o candidato aprovado em concurso público com classificação além do número de vagas previstas no edital do certame, ensejando que seja inserido em cadastro de reservas, não ostenta direito líquido e certo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, pois somente os aprovados com classificação dentro do número de vagas ofertado é que passam a ostentar aludido atributo, ressalvada a hipótese de ilegítima preterição. 2. O candidato aprovado com classificação fora do número de vagas ofertadas pelo edital e inserido em cadastro de reserva, não ostentando direito à nomeação, somente passa a ostentar esse direito se vir a ser nomeado por ato administrativo lídimo, pois ostenta simples expectativa de direito, cuja consumação está adstrita a critérios de conveniência e oportunidade afetos exclusivamente ao exame da administração pública em consonância com as necessidades administrativas e disponibilidade orçamentária. 3. A simples edição de ato administrativo de convocação de todos os aprovados em concurso para a formação de cadastro de reserva, não encerrando nenhum ato volvido à investidura, não é apta a irradiar direito aos convocados de serem empossados no cargo para o qual foram aprovados além das vagas ofertadas, notadamente porque somente o ato de nomeação, que ostenta natureza vinculante, irradia o direito à investidura e posse do nomeado, consoante estratificado na súmula 16 do colendo Supremo Tribunal Federal. 4. Compete à autoridade administrativa, no exercício do poder discricionário que a assiste, aferir se há necessidade, possibilidade e utilidade na ampliação do quadro funcional além das vagas já efetivamente disponibilizadas para concorrência em edital de concurso público, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da atividade administrativa, promovendo a criação de cargos públicos para atendimento de interesses particulares de candidatos não classificados dentro do número de vagas originalmente oferecidas e previstas no edital. 5. Aferido que a revogação do ato convocatório de candidatos aprovados para formação de cadastro de reserva fora lastreada na inexistência de dotação orçamentária para o provimento dos cargos, mas fundamentada em critérios de conveniência e oportunidade, cuja apuração é assegurada à administração pública pela expressa disposição contida no art. 53 da Lei nº. 9.784/99, a quem cabe decidir sobre a necessidade e utilidade de promover a ampliação dos quadros funcionais, afigura-se impertinente e irrelevante a apuração da capacidade orçamentária do erário local para assimilar a contratação dos concorrentes aprovados além das vagas oferecidas à luz das diretrizes instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
26/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão