TJDF APC - 820605-20090111679624APC
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA E DANO MORAL REFLEXO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INSTALAÇÃO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS. APROVAÇÃO DA PRIMEIRA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE POR FALHAS NA CONSTRUÇÃO OU MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO. PRIMEIRA REQUERIDA. LIDE SEGUNDÁRIA. SEGURO. CAUSA DE EXLCUSÃO DA COBERTA. INXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A comprovação do pagamento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, ao lado da tempestividade e da regularidade formal do ato de interposição. 2) Não basta que o recorrente faça o pagamento dentro do prazo, deve comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, em decorrência da preclusão consumativa, pois o direito ao recurso se exaure no momento da sua interposição, não se admitindo emendas. 3) O Relatório de Regulação de Sinistro deixa claro que a instalação do sistema de chuveiros automáticos (sprinklers) foi executada pela Banco após a análise e aprovação do projeto por parte da administração do Shopping. 4) As juntas de dilatação, medida técnica exigível em edifício com as dimensões do edifício do Condomínio, sendo elemento próprio do projeto de construção, são necessárias mas deveriam contar com a devida impermeabilização. 5) A responsabilidade por prejuízos decorrentes de falhas na edificação ou na manutenção devem ser atribuídas ao Shopping e não aos lojistas. 6) O lucro cessante é regulamentado pelo Código Civil em seus artigos 402, 403 e 944, e cuida de evento gerado por terceiro que comprometa a receita líquida de uma pessoa ou empresa, responsabilizando o gerador do dano pelo ocorrido para que lhe garanta o rendimento interrompido. 7) Os lucros cessantes foram especificados em planilha, na qual constam os faturamentos dos 03(três) últimos meses, sobre os quais foi feita a média de faturamento para o período, bem como foram apresentados os gastos fixos mensais que foram deduzidos, suficiente para demonstrar os lucros cessantes a que se faz jus em decorrência do fato ilícito. 8) Em que pese possa a pessoa jurídica sofrer dano moral, não havendo provas de danos a sua honra objetiva, descabido o pedido de indenização, pois não pode a pessoa jurídica sofrer dano moral de índole subjetiva. 9) O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 10) Administrador não-sócio que exerce administração na qualidade de procurador, não tem dano moral, uma vez que eventual abalo por ele sofrido se deveu ao próprio encargo de administrar negócio de terceiros. 11) Ao julgar a lide secundária o juiz sentenciante corretamente condenou a litisdenunciada a pagar honorários de sucumbência fixada em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação e não a restituir honorários contratuais. 12) Recursos dos autores e a primeira requerida conhecidos e não providos. Acolhida preliminar de ofício de não conhecimento do recurso da litisdenunciada, recurso deserto.
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA E DANO MORAL REFLEXO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INSTALAÇÃO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS. APROVAÇÃO DA PRIMEIRA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE POR FALHAS NA CONSTRUÇÃO OU MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO. PRIMEIRA REQUERIDA. LIDE SEGUNDÁRIA. SEGURO. CAUSA DE EXLCUSÃO DA COBERTA. INXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A comprovação do pagamento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, ao lado da tempestividade e da regularidade formal do ato de interposição. 2) Não basta que o recorrente faça o pagamento dentro do prazo, deve comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, em decorrência da preclusão consumativa, pois o direito ao recurso se exaure no momento da sua interposição, não se admitindo emendas. 3) O Relatório de Regulação de Sinistro deixa claro que a instalação do sistema de chuveiros automáticos (sprinklers) foi executada pela Banco após a análise e aprovação do projeto por parte da administração do Shopping. 4) As juntas de dilatação, medida técnica exigível em edifício com as dimensões do edifício do Condomínio, sendo elemento próprio do projeto de construção, são necessárias mas deveriam contar com a devida impermeabilização. 5) A responsabilidade por prejuízos decorrentes de falhas na edificação ou na manutenção devem ser atribuídas ao Shopping e não aos lojistas. 6) O lucro cessante é regulamentado pelo Código Civil em seus artigos 402, 403 e 944, e cuida de evento gerado por terceiro que comprometa a receita líquida de uma pessoa ou empresa, responsabilizando o gerador do dano pelo ocorrido para que lhe garanta o rendimento interrompido. 7) Os lucros cessantes foram especificados em planilha, na qual constam os faturamentos dos 03(três) últimos meses, sobre os quais foi feita a média de faturamento para o período, bem como foram apresentados os gastos fixos mensais que foram deduzidos, suficiente para demonstrar os lucros cessantes a que se faz jus em decorrência do fato ilícito. 8) Em que pese possa a pessoa jurídica sofrer dano moral, não havendo provas de danos a sua honra objetiva, descabido o pedido de indenização, pois não pode a pessoa jurídica sofrer dano moral de índole subjetiva. 9) O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 10) Administrador não-sócio que exerce administração na qualidade de procurador, não tem dano moral, uma vez que eventual abalo por ele sofrido se deveu ao próprio encargo de administrar negócio de terceiros. 11) Ao julgar a lide secundária o juiz sentenciante corretamente condenou a litisdenunciada a pagar honorários de sucumbência fixada em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação e não a restituir honorários contratuais. 12) Recursos dos autores e a primeira requerida conhecidos e não providos. Acolhida preliminar de ofício de não conhecimento do recurso da litisdenunciada, recurso deserto.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
24/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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