TJDF APC - 820669-20120310277412APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA. QUANTUM REPARATÓRIO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO CÔJUNGE. ÍNDICES DEMOGRÁFICOS - IBGE. DANO MORAL. CONFIGURADO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO C. STJ. 1. As esferas cível e criminal são independentes, salvo quando for reconhecida a autoria e materialidade do crime, com sentença transitada em julgado, hipótese em que fica subordinado o juízo cível. Regra do artigo 935 do Código Civil. 2. Em razão de acidente de trânsito com resultado morte, o critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva (reparação material) é a expectativa de vida do falecido, obtidos através de dados estatísticos divulgados pelo IBGE - Instituto de Geografia e Pesquisa. 3. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, encontrando-se superada, conforme entendimento do C. STJ. 4. Para a fixação da compensação por danos morais, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo para que sirva como desestímulo ao agente e à sociedade a não cometerem ilícitos semelhantes. 5. Mostrando-se o valor fixado a título de compensação por dano moral razoável com o dano experimentado, consistente na dor da perda de um ente querido, não há que se falar em redução do quantum compensatório, apenas porque o réu alega dificuldades financeiras. 6. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA. QUANTUM REPARATÓRIO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO CÔJUNGE. ÍNDICES DEMOGRÁFICOS - IBGE. DANO MORAL. CONFIGURADO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO C. STJ. 1. As esferas cível e criminal são independentes, salvo quando for reconhecida a autoria e materialidade do crime, com sentença transitada em julgado, hipótese em que fica subordinado o juízo cível. Regra do artigo 935 do Código Civil. 2. Em razão de acidente de trânsito com resultado morte, o critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva (reparação material) é a expectativa de vida do falecido, obtidos através de dados estatísticos divulgados pelo IBGE - Instituto de Geografia e Pesquisa. 3. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, encontrando-se superada, conforme entendimento do C. STJ. 4. Para a fixação da compensação por danos morais, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo para que sirva como desestímulo ao agente e à sociedade a não cometerem ilícitos semelhantes. 5. Mostrando-se o valor fixado a título de compensação por dano moral razoável com o dano experimentado, consistente na dor da perda de um ente querido, não há que se falar em redução do quantum compensatório, apenas porque o réu alega dificuldades financeiras. 6. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. 7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
26/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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