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Jurisprudência


TJDF APC - 820714-20120110211967APC

Ementa
CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA AUTARQUIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS AFETOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DA MULTA. VALOR. RAZOABILIDADE. LIMITES À INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Repele-se a preliminar de decadência da reclamação formulada junto ao PROCON/DF, se a pretensão no âmbito administrativo não se referiu pura e simplesmente aos vícios decorrentes do fornecimento de serviço e de produtos duráveis, mas, sobretudo, à violação ao dever de transparência consistente no envio das faturas detalhadas à residência do consumidor (art.6º, III, do CDC). Inocorrência do fato gerador do início da contagem do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, haja vista a ausência da entrega efetiva do produto (faturas detalhadas) ou do término da execução dos serviços (retificação ou ratificação dos valores emitidos), conforme exegese do art. 26, §1º, do CDC. 2. OPROCON/DF - Autarquia de Proteção de Defesa do Consumidor do Distrito Federal -, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, possui autonomia e competência para fiscalizar e impor penalidades pelas práticas infrativas eventualmente cometidas pelos fornecedores e prestadores de serviços, em ofensa às normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e demais normas afetas ao sistema de defesa do consumidor. 3.O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade do ato, não podendo o magistrado imiscuir-se no mérito, seara na qual repousa o juízo de conveniência e oportunidade do administrador. 4. Tendo a aplicação de multa administrativa sido precedida de processo administrativo punitivo conduzido de forma escorreita, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de observados os princípios da razoabilidade e da motivação, não há que se falar em nulidade do ato. 5. Descarta-seo pedido de redução do valor da multa, se a sua quantificação atendeu aos critérios do artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se, ainda: a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, bem como às circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes do infrator, conforme determinam os artigos 24, 25 e 26 do Decreto n. 2.181/97. 6. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 23/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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