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Jurisprudência


TJDF APC - 820715-20120111772197APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.As formalidades processuais não podem ser exaltadas como valores sagrados a serem adorados por si mesmos, sob o risco de se atribuir a inócuas filigranas formais insuperáveis empeços de acesso à Justiça. Ao contrário, a elas deve ser conferido um limitado respeito, devendo ser preservadas enquanto sirvam de elemento ordenador para o desenvolvimento e a condução dos processos. 2.Ainda que restasse configurada a revelia, como deseja o Demandante, cediço que a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil, que regula a revelia, deve ser mitigado, porquanto essa não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. 3.Demonstrado que as diligências requeridas não influiriam no deslinde da lide, que as partes perderam o prazo para especificação de provas bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de cerceamento de defesa. 4. Assente na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual, em regra, não enseja danos morais. 5.No caso dos autos, ainda que os fatos narrados hajam acarretado transtornos e dissabores ao Recorrente, esses não ensejaram danos aos direitos da personalidade, tais como violação à sua honra, imagem ou intimidade. 6. Não merece acolhida a pretensão de indenização a título de danos materiais quando o Autor não se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 7.Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 23/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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